Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003.
AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de duas ações conexas, sob o rito ordinário, sendo uma ajuizada por DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, e a outra ajuizada por AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP em desfavor de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA e ALLIANZ SEGUROS S/A. No processo de nº 0710770-30.2023.8.07.0003 os autores propõem uma ação de obrigação de fazer c.c pedido de danos morais e materiais em face da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A. Em sua petição inicial, informam que: a) celebraram com a ré contrato de seguro para cobertura de danos ao seu veículo blindado; b) em julho de 2022, se envolveram em um acidente de trânsito, para o qual não concorreram de forma culposa ou dolosa; c) houve danos à lateria e aos vidros do veículo; d) acionaram a seguradora, a qual indicou a oficina Auto Vip Car; e) a oficina informou que não efetuava reparos de vidros blindados ou a blindagem do carro; f) a oficina pediu para que os autores contratassem guincho e retirassem o veículo de seu estabelecimento; g) a seguradora declarou que não arcaria com o guincho e que os autores deveriam levar o carro a uma oficina de blindagem e requererem o reembolso posterior; h) não possuíam o valor de R$ 27.000,00 para realizarem, as suas expensas, os serviços e a ré não quis realizar o reparo dos vidros, sem a cobrança de uma micro franquia adicional; i) o veículo ficou durante vários meses sem vidros no pátio da oficina e foi se deteriorando; j) em março de 2023, foram notificados a retirarem seu veículo, sem quaisquer reparos, e ainda mais deteriorado do pátio da oficina; l) foram cobrados pelo montante de R$ 39.000,00, pela oficina, em virtude do tempo que seu carro ficou estacionado no estabelecimento. Assim, pleiteiam: a) sua isenção no pagamento da apólice, por não terem tido culpa pelo sinistro; b) que a seguradora repare o seu veículo em 30 dias ou lhe pague uma indenização referente ao valor do conserto do carro e da blindagem; c) compensação de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos. Juntaram documentos. Em sua contestação (Id. 162720513) a seguradora, ALLIANZ SEGUROS S/A, informou que a recusa em efetuar os serviços foi legal, pois a apólice contratada pelos autores só cobria a blindagem dos vidros, mas não do casco do veículo. Ademais, informa que as portas foram substituídas, mas sem a realização da blindagem, o que impede, por conseguinte, a colocação dos vidros blindados. Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao Id. 168041618. Decisão de saneamento ao Id. 171018965. Processo foi considerado conexo com o de nº 0710462-40.2023.8.07.0020. O processo de nº 0710462-40.2023.8.07.0020,
trata-se de uma ação de cobrança proposta pela oficina AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP em desfavor de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA e ALLIANZ SEGUROS S/A. O autor informa que: a) em 25 de julho de 2022, o réu, Tiago, deixou seu carro para conserto na oficina; b) o veículo ficou pronto em dezembro de 2022; c) não recebeu o pagamento pelos serviços e que a parte requerida se recusou a buscar o veículo, a despeito de ter conhecimento que a autora não fazia serviços de blindagem; d) o seguro cobria a blindagem do veículo e a ré sabia que a oficina não realizava esse tipo de serviço; e) notificou os requeridos a retirarem o carro da oficina e nada foi feito. Diante disso, pleiteia que os réus lhe paguem o valor de R$ 79.783,65, decorrente da somatória dos serviços realizados com o período que o veículo ocupou a vaga técnica da oficina, após a conclusão dos serviços ( dezembro de 2022 a maio de 2023). Juntou documentos. Em sua contestação (Id. 166683720), a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, aduz que a responsabilidade pela dívida é inteiramente do réu, Tiago, o qual é o proprietário do veículo e não retirou o carro da oficina. Já o requerido, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA, em sua peça de defesa (Id. 174851421), sustenta que a seguradora se opôs a reparação dos vidros e a blindagem do carro, requerendo que o fizesse de forma particular. Ademais, informa que não tinha condições de retirar o veículo da oficina sem os vidros e na situação em que o carro se encontrava. Réplica ao Id. 178091167. Decisão determinando a conexão do processo ao de nº 0710770-30.2023.8.07.0003 (Id. 180043058). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória. O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se a seguradora, ALLIANZ SEGUROS S/A, era a responsável contratual pelo reparo da blindagem do veículo, bem como se há dívida com a oficina AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP e quem é o responsável por seu adimplemento. Processo de nº 0710770-30.2023.8.07.0003 À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código Civil (CC) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora a consumidora e a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, a fornecedora, nos termos do que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Analisando-se as alegações, o contrato firmado entre as partes e as demais provas carreadas a ambos os processos, observa-se que os autores, DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA, contrataram seguro que cobria, especificamente, o reparo de veículo blindado. Tal fato, além de estar previsto na própria apólice do seguro, foi confirmado pela oficina credenciada à seguradora (AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP). Saliente-se que, em que pesem as alegações da requerida, no contrato entabulado com os autores não ficou claro que o seguro da blindagem incluía apenas os vidros do veículo, mas não o seu casco. Os arts. 46 e 54, § 4º, do CDC nos autoriza a concluir que as cláusulas, não previstas expressamente ou não redigidas com a transparência que confira interpretação clara ao contratante de capacidade intelectiva mediana, não servem para restringir ou excluir a cobertura, sendo que, na dúvida, a previsão do contrato deve ser interpretada em favor do segurado/consumidor. Ademais, o contrato de seguro é celebrado com base em projeções de riscos e cálculos que se permitam avaliar o custo de se oferecer garantia para a cobertura de sinistros. No caso, avaliando-se o veículo segurado e o preço mensal da apólice (R$ 3.490,00), não é verossímil que o contratado celebrado não cobria os serviços de blindagem do veículo. Assim, estando a requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, ciente de que o veículo era blindado e tendo ofertado a cobertura do seguro a este tipo de bem móvel, era de sua responsabilidade cobrir o reparo do sinistro, ao qual, pela sua autonomia da vontade, se obrigou. Saliente-se que, ao ofertar essa cobertura, cabia à seguradora, ainda, o risco e a obrigação de, em caso de sinistro, operacionalizar o reparo do automóvel em oficinas ou locais especializados em blindagem. No caso, observa-se que a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, mesmo ciente de que a oficina, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP, não realizava serviços específicos de blindagem de carros, enviou o veículo dos autores para o estabelecimento e deu causa a todos os demais fatos e danos ocorridos. Não comprovado nos autos que a parte autora segurada tenha prestado informações inverídicas, alterando o seu perfil de risco, ou agido de má-fé, por ocasião da celebração do contrato de seguro, a ela deve ser assegurada o direito à indenização securitária, decorrente dos danos causados ao seu veículo por sinistro que não teve culpa. Assim, nos termos do art. 14 do CDC, deve a ré ser condenada a reparar o veículo (blindagem do vidro e do casco), no prazo de 30 dias, sob pena da conversão de sua obrigação de fazer em perdas e danos. Danos morais A lei impõe ao fornecedor um dever de qualidade dos serviços, o qual, se descumprido, faz surgir consequências previstas ao longo do Código Consumerista, das quais inclui o dever de compensar por danos morais. O serviço prestado pela seguradora, ALLIANZ SEGUROS S/A, não foi adequado e condizente com a qualidade que se espera e com o que ofertou, gerando danos aos autores. No caso, a falha da prestação dos serviços decorrente da demora excessiva no conserto do veículo e na negativa de cobertura de um sinistro ofertado e pago pelos requerentes, o que gera danos morais passíveis de compensação. Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCESSIVA DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTOS DAS DESPESAS COMPROVADAS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, a autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. No caso, constatado que a excessiva demora no conserto do veículo e a falha na prestação dos serviços de reparação causaram prejuízos materiais e extrapatrimoniais à consumidora, a fornecedora deve ser condenada a repará-los. 3. Ainda que seja dispensada a averiguação de culpa pelo pretenso causador do dano, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é ônus da demandante produzir as provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo da sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, de acordo com a regra prevista no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. O dano material não pode ser presumido e deve ser comprovado, pois a indenização é medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5. A demora injustificada na prestação do serviço de reparos em automóvel suficiente para causar danos extrapatrimoniais à parte. 6. De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6.1. Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela coerente à finalidade própria da condenação por danos morais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-DF 07116758020198070001 DF 0711675-80.2019.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fim de valorar do dano moral suportado pela parte autora há de ser considerando a proporcionalidade entre o prejuízo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a compensação no montante de R$ 10.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido. Processo de nº 0710462-40.2023.8.07.0020
Trata-se de ação de cobrança realizada pela AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA. À relação jurídica existente entre as partes, embora tenha como questão de fundo uma relação consumerista, devem ser aplicadas às disposições contidas no Código Civil. A autora, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP, cobra o valor de R$ 2.898,48 pelos serviços realizados e montante de R$ 76.160,00 pelo tempo que o veículo ficou estacionado em sua oficina. A requerente, contudo, em que pese as suas alegações, não logrou êxito em comprovar que o tempo que o veículo do autor ficou estacionado em sua oficina, após a conclusão dos serviços, tenha lhe gerado este valor de danos emergentes ou lucros cessantes, ônus este que lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Ademais, a autora sequer provou que o veículo tenha, por todo este tempo, ocupado uma vaga técnica de sua oficina. Isso porque, pelas fotos do automóvel, carreadas à réplica dos autos do processo conexo de nº 0710770-30.2023.8.07.0003, o que se verifica é que a oficina deixou o carro parado em um pátio descoberto de seu estabelecimento. Saliente-se que o anexo de tabelas unilaterais, com cálculos desprovidos de embasamento ou fundamentos mínimos, não são capazes de comprovar direito à compensação por danos materiais. No entanto, sendo incontroverso que a requerida realizou o conserto das portas ( sem a blindagem) e tendo sido comprovada a responsabilidade da seguradora, conforme já citado nesta decisão, ela deverá ser condenada a arcar com o valor de R$ 2.698,48, conforme se obrigou contratualmente, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito realizado no processo de nº 0710770-30.2023.8.07.0003 para: a) Condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, a realizar o reparo completo do veículo dos autores (blindagem), conforme se obrigou em contrato, no prazo de 30 dias, sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) Condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, a compensar moralmente os autores, DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA, pelo valor de R$ 10.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (14/07/2022), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito realizado no processo de nº 0710462-40.2023.8.07.0020 para condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, a pagar à autora, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP, o valor de R$ 2.698,48, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a conclusão dos serviços 12/12/2022, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência prevalente em ambos os processos, arcará a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor de condenação em cada uma das lides. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003.
AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. O autor afirma que possui um contrato de seguro de automóvel com a parte ré, que no momento da contratação informou que o seu veículo era blindado e que desejaria obter a proteção veicular tanto para a blindagem como para os vidros, sendo que o valor do seguro para esse tipo de veículo era mais caro. Relata que se envolveu em um acidente em julho de 2022, o qual gerou danos na lataria do veículo e nos vidros, que acionou a seguradora e levou o veículo na oficina credenciada, mas foi informado pela oficina que não iriam fazer os reparos nos vidros blindados e nem reparar a blindagem. Aduz que entrou em contato com a seguradora ré e foi informado que deveria retirar o veículo da oficina e providenciar às suas expensas um guincho até a empresa de blindagem, efetuar o reparo e depois solicitar o reembolso. Informa que o valor do serviço ficou em R$27.000,00; que não tem condições de arcar com o valor; que a seguradora não aceitou cobrir o reparo; que o veículo permaneceu na reparadora; que o bem está deteriorando; que não possui condições de retirar o veículo do local; e que a reparadora está cobrando R$39.000,00 pela estadia do veículo no pátio. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que seja isenta a franquia; que a seguradora ré seja condenada a realizar o reparo do veículo em até 30 dias, nos termos da legislação da SUSEP, entregando-o devidamente consertado com os vidros blindados instalados, o reparo na lataria realizado e o interior em perfeito estado de conservação, sem que o autor tenha que realizar qualquer pagamento/adiantamento/deslocamento com o veículo à terceiros, limitando-se ao pagamento da franquia, conforme condições contratuais; não sendo possível o reparo do veículo, que a seguradora seja condenada ao pagamento da indenização no valor de R$79.900,00, acrescida do valor da blindagem do veículo; que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00. A seguradora ré apresentou a contestação de ID n. 162720513, na qual alega que não pode ser responsabilizada por riscos não contratados e situações não previstas na apólice; que a recusa é justificada; que os prejuízos não são indenizáveis; que a apólice não contempla cobertura para blindagem do casco, mas somente para os vidros; que o autor não contratou a verba específica referente à blindagem do casco; que as portas foram substituídas, sem a blindagem, o que impede a recolocação dos vidros blindados; que cumpriu com o seu dever contratual; que não possui responsabilidade pelos danos alegados pelo autor; que o autor foi devidamente informado das cláusulas contratuais; que inexiste dano moral; que caso o autor tenha direito ao recebimento de indenização securitária, deve ser abatido o valor da franquia; e que não cabe a inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 167081027, restou infrutífera. O autor se manifestou em réplica (ID n. 168041621), afirmando falta de clareza nas cláusulas contratuais e que não restou claro na contratação que o seguro não cobria todo o veículo blindado. Ademais, reiterou os termos da inicial. A ré se manifestou sobre os documentos juntados com a réplica (ID n. 169595610). DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Não há controvérsia sobre as questões de fato. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença. Desse modo, cabível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,