Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716199-86.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA COSTA NETO, EMANUELLE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta de ativos financeiros se encerrou após oito protocolos e não houve bloqueios adicionais aos que já foram noticiados nos autos. Portanto, como os executados já ofereceram impugnação, passo à análise. Observo que em sua irresignação de ID 122972477, os executados apontaram que as verbas bloqueadas seriam impenhoráveis por se tratarem de parcelas remuneratórias decorrentes de seus labores como motorista da aplicativo e de secretária, respectivamente. Alega que a consulta se revela indevida, e ao final, requer a suspensão do processo por execução frustrada. O exequente ofereceu manifestação no ID 192954555. Da análise da petição da impugnação, verifica-se que não há qualquer documentação juntada que correlacione as quantias bloqueadas com as origens apontadas pelos devedores. É ônus da parte executada, ao impugnar bloqueios e penhoras, comprovar a natureza impenhorável do patrimônio constrito, o que não se observa no caso. Ademais, ao aduzirem que a consulta seria indevida, observa-se que o simples fato de terem sido localizados numerários em suas contas já afasta a argumentação de que não teria havido modificação na sua realidade econômico-financeira a autorizar a reiteração pretendida pelo exequente. Por fim, a suspensão do processo por execução frustrada é conduta processual a ser tomada pelo juiz quando, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, chega-se a uma paralisação na execução. Não é o caso dos autos, em que, por ora, os exequentes lograram êxito nas medidas requeridas ao juízo, ainda que parcialmente. Impugnação REJEITADA. O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial. Determino a transferência em favor da parte exequente, cujos dados bancários já foram informados no ID 168083782. Na resposta à impugnação, a parte exequente formulou requerimentos, os quais aprecio nesta oportunidade. No que se refere ao SNIPER, embora o juízo disponha de acesso ao sistema, as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial. Tal ferramente tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais. Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud. De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Quanto à consulta ao CCS-Bacen, temos que se trata de um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, ou seja, não se presta para informar a existência de dinheiro, apenas para indicar a existência de instituições financeiras com as quais o executado tenha relação, informação imprestável para este momento processual, pois não apresenta bens penhoráveis. Além disso, a lista de instituições financeiras com as quais o executado possui relações pode ser vista em quaisquer das pesquisas Bacenjud já realizadas neste processo. Pedido indeferido. Indefiro também o requerimento de ofício ao CAGED, tendo em vista que eventual existência de relação trabalhista é inócua para a execução, em razão da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais. Também indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no sentido de se oficiar o CENSEC, tendo em vista que cabe ao exequente empreender esforços na tentativa de localizar patrimônio penhorável para satisfazer o seu crédito, não cabendo tal diligência ao judiciário quando não se trata de sistema sobre o qual o juiz detenha acesso exclusivo. O TJDFT já se pronunciou em diversas ocasiões acerca do descabimento de se oficiar o referido órgão para utilizá-lo como repositório de bens, conforme colaciono a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHAVEIS - CENSEC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 8/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive de separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil e não realizar buscas de bens expropriáveis do devedor, conforme dispõe o art. 1º do Provimento CNJ n. 8/2012. 2. O Sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - cuida de informações relacionadas exclusivamente aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso é permitido ao Poder Judiciário. Porém, não possui a finalidade de funcionar como arquivo ou repositórios de registro de bens, direito e obrigações, servindo de base aos litigantes em processos judiciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1375370, 07164784120218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 22/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Destina-se a CENSEC a centralizar as informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos. 2. Utilizar a CENSEC como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais seria desvirtuar a sua destinação, mormente quando existem outros meios para a parte diligenciar bens. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1335300, 07023978720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A pesquisa no SREI também é inviável, pois, além de o juízo não dispor de acesso a este sistema, ele serve para requisição de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel e pesquisa de bens imóveis por CPF ou CNPJ, ou seja, oferece as mesmas funcionalidades do ONR/ERIDFT, mas em âmbito nacional. Diante disso, as restrições aplicáveis ao sistema local e-RIDF se estendem ao nacional e a pesquisa pelo juízo é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos fiscais, situações em que não se enquadram esta execução. A parte pode realizar a busca por imóveis, mediante o pagamento dos emolumentos, em sites ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis. Por fim, defiro a consulta ao Infojud, cujos resultados estão em anexo a esta decisão. Dê-se ciência. À Secretaria para liberar a visualização dos documentos para as partes, em razão do sigilo fiscal. Concedo prazo de 05 dias para a parte exequente se manifestar. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)