Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703885-40.2022.8.07.0001.
AUTOR: WALERIA ALVES DE AZEVEDO
REU: MINERACAO E AGROPECUARIA VALE DO IPIRANGA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Vistos etc., WALÉRIA ALVES DE AZEVEDO propôs ação monitória em desfavor de MINAS SALOMÃO COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. afirmando ser credora da requerida no valor atualizado de R$ 121.277,60. Aduz que o crédito é derivado do inadimplemento do contrato de compra e entrega futura de ouro celebrado com a ré em 13/8/2020, que lhe conferiu a propriedade de 234,6 gramas de ouro durante o período de 12 meses, pela qual pagou o valor de R$ 80.000,00, com a promessa de receber da requerida rendimentos simples de 3% ao mês durante o período de vigência do contrato. Informa que foram pagos apenas dois dos rendimentos assumidos, restando a ré inadimplente com os demais rendimentos e com a devolução do aporte de R$ 80.000,00 com desconto apenas do deságio de 5% previsto no certificado. A autora ainda informa que tentou por diversas vezes notificar a requerida a respeito do inadimplemento, porém não obteve sucesso. Esgotadas as tentativas de localização da ré, esta citada por edital e, após transcorrido o prazo de resposta, os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes, que ofereceu embargos à monitória por negativa geral. A autora apresentou resposta aos embargos por meio da petição de id 170810574. É o relatório. Decido. A lei autoriza à Curadoria de Ausentes apresentar defesa por negativa geral, o que torna todos os fatos alegados na inicial controvertidos e mantém o ônus da prova a cargo da parte autora. Nada obstante essa prerrogativa da negativa geral, tem-se que a autora logrou êxito em comprovar o seu crédito pela via da ação monitória na forma do art. 700 do Código de Processo Civil. A prova escrita do crédito se encontra materializada pelo certificado de compra de ouro de id 114756443 que prevê as obrigações e os rendimentos relatados na petição inicial. O referido certificado está assinado tanto pela autora quanto pelo representante da requerida e não há sinal de vício que possa macular o negócio celebrado. Fora isso, a autora juntou as notificações extrajudiciais dirigidas à requerida com o intuito de comprovar a mora quanto ao pagamento dos rendimentos por ela prometidos, o que evidencia a situação de inadimplência da parte ré.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito título executivo judicial em valor equivalente a dez meses de rendimentos não adimplidos (R$ 24.000,00, resultantes do produto do rendimento mensal de 3% multiplicado pelo aporte de R$ 80.000,00), abatido o deságio pelo investimento no valor de 5% sobre o valor aportado (R$ 4.000,00). Os rendimentos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês incidentes da data do vencimento em que deveria ter sido depositado cada rendimento - art. 397 do CC. O valor do deságio a ser abatido deverá ser atualizado pelo INPC em respeito às perdas inflacionárias e à vedação do enriquecimento sem causa. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 10:39:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito