Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710324-79.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: FILEMON NUNES MOREIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FILEMON NUNES MOREIRA contra ato da Secretária de Saúde do Distrito Federal e do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal. Relata o impetrante (I) que em 31/07/2023 foi levado à Ortopedia do Hospital do Paranoá/DF com fortes dores; (II) na ocasião foi atendido pelo Dr. Rubens Theodoro L. S. de A. e Meira (CRM/DF 16580), relatório médico ID 170875310, que inseriu no Sistema de Regulação, SISREG ID 170875309, a necessidade urgente do procedimento CE – TRATAMENTO CIRÚRGICO DE PÉ PLANO VALGO, com classificação de risco Amarelo/Urgência; (III) o Hospital do Paranoá estava sem anestesista, por isso não foi internado; (IV) nos outros hospitais do Distrito Federal a cirurgia de urgência também não pode ser realizada por falta de material, nem mesmo as palmilhas que o médico solicitou a Secretaria de Saúde não forneceu por falta de estoque; (V) diante do fato, o impetrante protocolou reclamação na Ouvidoria da Secretaria de Saúde, ID 170875313; (VI) como resposta, a SES apenas informou “(...) Na presente data, para o HRL, constam 114 solicitações no total, que estão pendentes de regulação, sendo, 62 com classificação AMARELO; 21 com classificação VERDE e 31 com classificação AZUL. Considerando a classificação de risco do (a) paciente em questão, esclarecemos que estão sendo agendadas as solicitações de mesma prioridade (AMARELO) inseridas em 12/2021. Infelizmente não há como estimar tempo de espera, visto que o agendamento depende, dentre outros fatores, do número de pacientes inseridos em cada classificação de risco, da data de inserção do pedido, bem como das vagas disponibilizadas pela unidade executante para a realização da cirurgia. (...).” (VII) o caso é urgente, sendo a resposta inaceitável. Sustenta que a negativa em fornecer o tratamento médico prescrito consubstancia ato omissivo do poder público que coloca em risco o bem maior, ou, seja a vida. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram os documentos. A ação foi distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa a este Juízo, ID 170905957. É o relatório. Decido. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido liminar, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Após, retornem conclusos. II _ DA EMENDA À INICIAL O provimento cominatório pretendido não é compatível com o rito do Mandado de Segurança. Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009). Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário. Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo. Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do serviço na rede pública ou privada de saúde, (II) se a parte foi previamente inserida em lista de espera única, (III) qual a classificação quanto à urgência, (IV) qual sua posição na lista de espera, (V) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores. Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal. Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto. A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento. Até porque, não raras vezes, resultará em obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará em liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante. Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança. Na própria inicial o impetrante já indica que a obrigação de fazer poderá ser convertida em obrigação de pagar. Significa dizer, não pretende apenas uma tutela mandamental, mas já manifesta efetiva pretensão condenatória ilíquida no tocante ao valor das despesas perante a rede privada. Portanto, o pedido não pode ser veiculado pela via estreita do Mandado de Segurança, tanto porque ilíquido, como porque substitutivo de eventual futura ação de cobrança, malferindo a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, como indica o precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR AFASTADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, possuindo poder de gestão sobre o sistema público de saúde do Distrito Federal. Assim, patente sua legitimidade passiva para figurar no feito. Preliminar afastada. O mandado de segurança não constitui a via adequada para o ressarcimento de despesas médicas derivadas de internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, porquanto não pode servir como substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. A assistência à saúde, por ser direito subjetivo de índole constitucional, bem como dever incondicional do Estado, não deverá sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde. Tratando-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para arcar com os custos da internação em UTI e sendo a internação indispensável à garantia de sua vida e saúde, por ser o impetrante portador de moléstia grave, o Estado passa a ter o dever de realizar todas as ações necessárias para garantir a integridade física do postulante. Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reembolso. Concessão da seguran ça, quanto à disponibilização do leito em UTI da rede pública ou privada. (Acórdão 942553, 20160020011135MSG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016. Pág.: 97)" Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) a iliquidez da pretensão condenatória, desde já convolada em obrigação ilíquida de pagar e a (IV) a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito. De outro lado, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 3 _
Ante o exposto, faculto ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 3.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum. 4 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5 _ Sem prejuízo, acolho o pedido de gratuidade da justiça, ante os documentos anexados, em especial o ID 170871927. Anote-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito