Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728296-16.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADRIANA MODESTO DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA MODESTO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, pelo qual pretende a anulação das questões 02, 26 e 28 da prova do tipo A do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, Especialidade: Transportes, promovido pela ré, sob o fundamento de mais de uma resposta correta. Alega que a requerida atuou de forma ilegal na condução do concurso pois não acolheu todas as 6 impugnações das questões da prova objetiva que foram apresentadas pela autora. Requereu, ao fim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja revista sua eliminação em concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, Especialidade: Transportes e, no mérito, a anulação das referidas questões. Requereu, também, a gratuidade de justiça. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de ID. 165694144, tendo sido deferida a gratuidade de justiça. Dessa decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0730874-52.2023.8.07.0000, também sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID. 170103681, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que é mero executor do certame e que as regras do edital foram definidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. No mérito, defende a ausência de conduta ilícita pela banca examinadora, devendo ser mantido o gabarito oficial, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Além disso, ao Judiciário apenas cabe a verificação da adequação da questão aos conteúdos previstos no edital, sendo que alteração de gabaritos, a anulação de questões ou mesmo a consideração de mais de uma assertiva correta são opções a serem exercidas pela Banca. Ao fim pugna pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se em réplica de ID. 171081183 Intimados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Embora o réu sustente que atuou como mero executor do contrato, na hipótese em apreço, não há qualquer irresignação contra regra do edital, mas apenas a impugnação ao critério de correção da prova discursiva, a qual foi realizada pela banca examinadora. Logo, se o objeto da demanda consiste na discussão a respeito da correção da prova, é evidente a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido já decidiu o e. TJDFT, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - BANCA EXAMINADORA - IBFC - LEGITIMIDADE PASSIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PRETENSÃO JUDICIAL - EXERCÍCIO - PRAZO - LEI 7.515/86 - UM ANO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões do apelo, por ausência de interesse processual, quando o pleito já foi deferido em primeira instância. 2. Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados. 3. De acordo com a norma inscrita na Lei 7.515/86, ?o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final?. 4. Em que pese a Constituição de 1988 prever, no artigo 37, III, que ?o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período?, eventual prorrogação ocorre após a homologação do certame e com ela não se confunde, tendo em vista que a dilatação do prazo somente estende os efeitos da homologação já realizada. 5. Ainda que voltada para a produção de efeitos exclusivamente locais, a Lei 7.515/86 foi editada, na época em que o Distrito Federal era destituído de função legiferante, pela União Federal, ente indicado pela nova ordem constitucional para dispor acerca de Direito Civil, ramo no qual se enquadra o instituto da prescrição. Logo, não se vislumbra a existência de incompatibilidade superveniente entre os textos normativos daquela lei e o contido no artigo 22, I, da Constituição de 1988, mas a incidência do princípio da especialidade para afastar aparentes antinomias. 6. O concurso público realizado para provimento do cargo de Professor da Educação Básica do DF foi homologado em 02/06/2014, por meio do Edital 13 - SEAP/SEE, publicado em 03/06/2014, no Diário Oficial do Distrito Federal 113. Logo, as pretensões judiciais exercidas após o transcurso do prazo de um ano encontram-se prescritas. 7. Preliminar rejeitada e recurso desprovido na parte conhecida”. (07042732820188070018, Acórdão 1126261, 7ª Turma Cível, Relatora: Leila Arlanch, j. 19/9/2018, DJE 2/10/2018, Sem Página Cadastrada). (grifei). Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. No mérito, cumpre salientar, inicialmente, que, com relação aos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, é de se destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de não admitir a revisão judicial dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, excepcionando-se, apenas, casos em que ocorrem manifestos erros materiais ou, ainda, quando a banca examinadora exige do candidato conteúdos que não foram preestabelecidos no edital. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmou a seguinte tese: não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral/Mérito DJe/125 Divulg. 26/6/2015 Public. 29/6/2015). Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade. Desse modo, a análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público. Ocorre que, na presente demanda, a autora discute os critérios relacionados à elaboração da prova objetiva e o gabarito da banca examinadora, que denotam interpretação, da qual, após o devido processo legal, não se extrai a alegada ilegalidade já que o juízo de valor e a correção são atribuições exclusivas da banca examinadora, salvo evidente e manifesta ilegalidade, que não se verifica. Conforme justificativas apresentadas no documento de ID. 170103684, não há mais de uma resposta correta para as questões 02, 26 e 28 da prova do tipo A do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, Especialidade: Transportes, tendo sido devidamente fundamentado pela banca examinadora a manutenção do gabarito. Friso que a manutenção do gabarito oficial pela banca examinadora, ao analisar as questões e os recursos interpostos pelos candidatos, está dentro do poder discricionário da Administração Pública, não legitimando a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes, reserva da administração e isonomia. Inegável, portanto, que a irresignação apresentada pelo autor não representa situação teratológica, tampouco ilegalidade praticada pelo réu, a impedir, por conseguinte, o pretendido controle do Poder Judiciário. III - Dispositivo Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida e o valor conferido à causa. Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente