Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de responsabilização. Este juízo vem tentando efetuar a baixa das restrições gravadas nos bens dos ex-gestores da ASEFE – Associação de Assistência, todavia, sem obter sucesso, sobretudo porque os gravames não são oriundos deste juízo (IDs. 167691267 e 165933214). Verifica-se que a indisponibilidade de bens foi determinada nos autos do inquérito judicial, por força do disposto no art. 24-A da Lei 9.656/1998 e ratificada por este Juízo, conforme ID. 42700461. A ANS apresentou manifestação conforme Ids. 174141798 e 174141796, alegando que todas as providencias necessárias ao levantamento de indisponibilidade de bens dos ex-administradores da massa insolvente ASEFE – Associação de Assistência, foram tomadas. Defendeu que com a decretação da insolvência restou esgotada a sua competência para decidir acerca do levantamento das indisponibilidades de bens, nos termo do art. 76 da LRFJ. As partes informaram que a ordem de retirada das restrições não foram cumpridas pela ANS, motivo pelo qual requereram a imediata liberação dos bens; a expedição de NOVO OFÍCIO à ANS para que os bens dos requeridos sejam liberados em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de prisão do Diretor da DIOPE por crime de desobediência (art. 330 do CP); o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial, a contar de 14/09/2023 (art. 537, caput e §1º, do CPC). A decisão de Id. 176790357 determinou a intimação pessoal do Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras, Sr. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO para (i) efetuar a baixa de todas as indisponibilidades dos bens dos ex-administradores da ASEFE – Associação de Assistência, especialmente aquelas restrições anotadas junto ao BC CORREIO/SISBACEN, cartórios de imóveis, DETRAN e CNIB; e (ii) excluir a anotação no cadastro da CNIB daquelas pessoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Por meio da petição de ID. 189447397 os interessados informaram que graças a expedição de ofício direto pela ANS, houve a liberação dos bens dos interessados perante o 3º Ofício do Distrito Federal. No entanto, alegaram que ainda não houve a liberação dos automóveis, motivo pelo qual requereram a intimação pessoal de Takane Kiyotsuka do Nascimento, Diretor Geral do DETRAN/DF, assim como de Adrualdo de Lima Catão, Secretário Nacional de Trânsito, ou quem suas vezes fizer, para: (i) Efetuarem a baixa de todas as indisponibilidades dos automóveis dos ex-administradores da ASEFE – Associação de Assistência em até 10 (dez) dias úteis; (ii) Advertir que o descumprimento da ordem implicará no cometimento de crime de desobediência (art. 330, do CP); (iii) Caso não comprovado o cumprimento da ordem no prazo assinalado, que seja determinado à Secretaria deste Juízo que extraia cópias das peças fundamentais desses autos e as remeta ao Ministério Público, a fim de que seja apurado o crime de desobediência das autoridades públicas envolvidas, bem como que seja promovida a responsabilização pessoal dos agentes por improbidade administrativa. Decido. Defiro o pedido de ID. 189447397. Determino a intimação pessoal, via oficial de justiça, de TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO, Diretor Geral do DETRAN/DF, assim como de ADRUALDO DE LIMA CATÃO, Secretário Nacional de Trânsito (SENATRAN), ou quem suas vezes fizerem, para efetuarem a baixa de todas as indisponibilidades dos bens dos ex-administradores da ASEFE – Associação de Assistência. A intimação deverá ser instruída com cópia da petição de Id. 189447397 e seguintes. Advirto que o descumprimento dessa ordem implica no cometimento de crime de desobediência (art. 330, do CP). Caso não comprovado o cumprimento da presente ordem, determino que a Secretaria deste Juízo extraia cópias das peças fundamentais desses autos e remeta ao Ministério Público, a fim de que seja apurado o crime de desobediência das autoridades públicas envolvidas, bem como que seja promovida a responsabilização pessoal dos agentes por improbidade administrativa. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.