Arquivado Definitivamente03/07/2024, 17:29
Processo Desarquivado03/07/2024, 04:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores02/07/2024, 17:45
Arquivado Definitivamente13/05/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 16:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.03/05/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202402/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 195023027) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente01/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.29/04/2024, 17:19
Recebidos os autos29/04/2024, 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.29/04/2024, 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria19/04/2024, 18:32
Juntada de certidão19/04/2024, 18:31
Juntada de certidão19/04/2024, 17:56
Juntada de alvará de levantamento19/04/2024, 17:56
Juntada de certidão15/04/2024, 15:17
Transitado em Julgado em 05/04/202410/04/2024, 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores10/04/2024, 12:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 04:24
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 04:24
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 04:23
Publicado Sentença em 11/03/2024.11/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202408/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA SENTENÇA O exequente opôs embargos de declaração (ID 1842258320), alegando que a sentença de ID 183912886 é extra petita, por ter sido determinada a expedição de alvará de levantamento em favor da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, olvidando que aquela instituição não pretende o levantamento de valores e não se opõe a que os valores depositados em juízo sejam levantados por ele. Alega, ainda, que existem agravos de instrumento pendentes de julgamento, sendo que um deles foi interposto contra a decisão que indeferiu a homologação do acordo. Sustenta que os valores disponíveis em conta judicial devem ser levantados por ele em observância aos termos dos acordos juntados aos autos ou, sucessivamente, restituídos à executada ou mantidos em juízo até o julgamento dos agravos de instrumento. Intimadas a se manifestarem sobre os embargos, a executada informou não se opor ao levantamento de valores pelo exequente (ID 186371919), enquanto a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás requereu que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos da sentença (ID 186371919). Conheço os embargos de declaração, posto que são tempestivos e estão devidamente articulados. Quanto ao mérito, a alegação de que a sentença é extra petita, não consiste em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejarem a oposição de embargos de declaração. Sem prejuízo, eventual sentença extra petita, na parte em que extrapolar os limites do pedido, está inquinada de nulidade, a qual pode ser declarada de ofício, motivo pelo qual é cabível a apreciação do alegado, ainda que pela via de embargos de declaração. Revendo o ato questionado, não se verifica o vício apontado. Observe que diante da celebração dos acordos juntados aos autos, independentemente do indeferimento dos pedidos de homologação judicial, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, fazendo-se necessário deferir-se o levantamento do montante depositado em juízo a quem de direito, independentemente da existência de pedido expresso nesse sentido por quaisquer das partes ou pela terceira interessada. Em relação às demais alegações, percebe-se que a pretensão do embargante é obter a revisão de ato judicial com o qual não concorda, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Destaque-se que a alegação de risco de irreversibilidade no levantamento de valores pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás é infundada, visto que, conforme já salientado na sentença embargada, não houve atribuição de efeito suspensivo aos agravos de instrumento mencionados pelo embargante, além de que o levantamento de valores foi condicionado ao trânsito em julgado daquela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA SENTENÇA O exequente opôs embargos de declaração (ID 1842258320), alegando que a sentença de ID 183912886 é extra petita, por ter sido determinada a expedição de alvará de levantamento em favor da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, olvidando que aquela instituição não pretende o levantamento de valores e não se opõe a que os valores depositados em juízo sejam levantados por ele. Alega, ainda, que existem agravos de instrumento pendentes de julgamento, sendo que um deles foi interposto contra a decisão que indeferiu a homologação do acordo. Sustenta que os valores disponíveis em conta judicial devem ser levantados por ele em observância aos termos dos acordos juntados aos autos ou, sucessivamente, restituídos à executada ou mantidos em juízo até o julgamento dos agravos de instrumento. Intimadas a se manifestarem sobre os embargos, a executada informou não se opor ao levantamento de valores pelo exequente (ID 186371919), enquanto a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás requereu que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos da sentença (ID 186371919). Conheço os embargos de declaração, posto que são tempestivos e estão devidamente articulados. Quanto ao mérito, a alegação de que a sentença é extra petita, não consiste em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejarem a oposição de embargos de declaração. Sem prejuízo, eventual sentença extra petita, na parte em que extrapolar os limites do pedido, está inquinada de nulidade, a qual pode ser declarada de ofício, motivo pelo qual é cabível a apreciação do alegado, ainda que pela via de embargos de declaração. Revendo o ato questionado, não se verifica o vício apontado. Observe que diante da celebração dos acordos juntados aos autos, independentemente do indeferimento dos pedidos de homologação judicial, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, fazendo-se necessário deferir-se o levantamento do montante depositado em juízo a quem de direito, independentemente da existência de pedido expresso nesse sentido por quaisquer das partes ou pela terceira interessada. Em relação às demais alegações, percebe-se que a pretensão do embargante é obter a revisão de ato judicial com o qual não concorda, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Destaque-se que a alegação de risco de irreversibilidade no levantamento de valores pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás é infundada, visto que, conforme já salientado na sentença embargada, não houve atribuição de efeito suspensivo aos agravos de instrumento mencionados pelo embargante, além de que o levantamento de valores foi condicionado ao trânsito em julgado daquela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Expedição de Certidão.06/03/2024, 15:47
Recebidos os autos06/03/2024, 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos06/03/2024, 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN26/02/2024, 15:47
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 03:30
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:05
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 03:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/02/2024, 19:52
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 16:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.02/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202401/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/02/2024, 00:00
Recebidos os autos29/01/2024, 18:59
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V29/01/2024, 18:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.29/01/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202426/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA SENTENÇA CEZAR VIGILANTE CASTRO ingressou com cumprimento de sentença em face de VCT OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. Ao ser intimado a promover o andamento do processo, o exequente limitou-se a renovar o pedido de homologação dos acordos (ID 181744009) e a argumentar que não é possível dar seguimento ao cumprimento de sentença, ante a existência de acordo celebrado e vigente, apesar de não homologado judicialmente. Ora, o pedido de homologação dos acordos já foi indeferido por meio da decisão de ID 169795754. Ao ser comunicado da interposição do agravo de instrumento nº 0737778-88.2023.8.07.0000, este Juízo manteve a mencionada decisão (ID 172338548 - Item 2). Nesse contexto, não cabe a este Juízo reapreciar a questão. Não foi atribuído efeito suspensivo ao AGI nº 0737778-88.2023.8.07.0000 (ID 171853272), o qual ainda não foi julgado, conforme verificado em consulta ao andamento processual. Em que pese não ter sido deferida a homologação judicial, com a celebração dos acordos juntados nos ID´s 166669714 e 166637304 é certo que ocorreu a perda do interesse de agir em relação a este cumprimento de sentença, visto que o exequente e a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás transigiram com a executada para pôr fim ao litígio, impondo-se, assim, a extinção deste feito. Consta em conta judicial a importância de R$ 68.695,40 e respectivos acréscimos legais, referente aos depósitos efetuados pela executada a título de pagamento. Conforme salientado na decisão de ID 169795754, atuaram de forma efetiva nestes autos em favor da Eletrobrás: o advogado Eliseu Klein, não integrante do quadro de empregados daquela empresa, durante a fase de conhecimento em primeira instância; o exequente e a advogada Liana Fernandes de Jesus, integrantes do quadro de advogados daquela empresa e filiados à Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás. Ao ser intimado pessoalmente a se manifestar sobre os acordos juntados aos autos e, se for o caso, indicar o valor/percentual que entende lhe ser devido à título de honorários de sucumbência pelo período de sua atuação neste feito, no prazo de 5 dias, ficando cientificado de que o silêncio seria interpretado como desinteresse no recebimento de quaisquer valores decorrentes deste feito (ID 178801159), conforme determinado na decisão de ID 174235179, o advogado Eliseu Klein deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar (ID 181524730), configurando o seu desinteresse. Desse modo, uma vez que os demais advogados da Eletrobrás que tiveram efetiva atuação no feito, ou seja, o exequente e a advogada Liana Fernandes de Jesus são empregados da Eletrobrás e, inclusive, integrantes da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, o referido valor deve ser destinado àquela instituição, a quem compete fazer o rateio da verba, na forma prevista em seus regulamentos/normas internas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI, combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de R$ 68.695,40 e acréscimos legais em favor da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás. Custas finais, se houver, pela executada. Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN24/01/2024, 13:43
Juntada de certidão24/01/2024, 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração22/01/2024, 12:48
Recebidos os autos17/01/2024, 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/01/2024, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN17/01/2024, 17:57
Recebidos os autos17/01/2024, 17:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.19/12/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202318/12/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. A tutela recursal foi indeferida e foram dispensadas as informações (ID 180956324). Cumpram-se as determinações precedentes. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/12/2023, 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2023.14/12/2023, 02:41
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202313/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. A tutela recursal foi indeferida e foram dispensadas as informações (ID 180956324). Cumpram-se as determinações precedentes. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/12/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN12/12/2023, 16:07
Decorrido prazo de ELISEU KLEIN em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 04:13
Recebidos os autos11/12/2023, 20:25
Outras decisões11/12/2023, 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN07/12/2023, 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores07/12/2023, 14:30
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 12:06
Publicado Certidão em 01/12/2023.01/12/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202330/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais determinadas. Nos termos da decisão de ID 178851118, fica o Dr. Eliseu Klein intimado a se manifestar nos autos. Documento datado e assinado eletronicamente30/11/2023, 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 07:51
Expedição de Certidão.28/11/2023, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202328/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. No expediente aberto em 03/11/23, referente ao mandado de ID 31970871, consta que o destinatário da diligência seria o exequente. Ocorre que o mandado em questão teve por objeto a intimação de Eliseu Klein, advogado que atuou em nome da Eletrobrás na fase de conhecimento. Para fins de regularizar a situação, encerre-se o expediente incorreto, cadastre-se o mencionado advogado como "outro interessado" e promova a abertura de novo expediente, fixando o prazo de 5 dias para aquele causídico se manifestar nos autos. 2. O 1º Nuvimec informou no ID 173292859 que o exequente requereu, por meio do Canal Conciliar, o agendamento de audiência de conciliação. No atual estágio do processo, por ora, não há que se falar em realização de audiência de conciliação, uma vez que as partes já celebraram acordos para pôr fim ao litígio, cujos pedidos de homologação judicial foram indeferidos em razão do não atendimento das determinações de adequação dos termos das avenças, conforme decisão de decisão de ID 169795754, contra a qual o exequente interpôs agravo de instrumento (0737778-88.2023.8.07.0000), no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal e aguarda julgamento. Diante do indeferimento da homologação judicial dos acordos, cabe ao exequente, caso pretenda prosseguir com a demanda, comprovar que mesmo diante da celebração dos acordos persiste o interesse de agir e requerer o que lhe aprouver para promover o andamento processual. Quanto à repartição dos honorários entre os advogados que atuaram neste feito em nome da Eletrobrás, por ora, deve se aguardar o decurso do prazo estipulado para manifestação do advogado Eliseu Klein, que foi intimado pessoalmente a se manifestar sobre os acordos juntados aos autos e, caso queira, a apontar o valor que entende lhe ser devido a título de honorários de sucumbência pelo período em que atuou neste processo. Aguarde-se a adoção da providência descrita no Item 1 desta decisão e o decurso do prazo para manifestação do advogado Eliseu Klein. Caso transcorra o prazo sem manifestação, retornem conclusos. Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente e à Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 09:32
Recebidos os autos24/11/2023, 18:15
Outras decisões24/11/2023, 18:15
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/11/2023, 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN03/11/2023, 14:51
Expedição de Certidão.03/11/2023, 14:51
Recebidos os autos03/11/2023, 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)29/10/2023, 01:55
Juntada de certidão25/10/2023, 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN25/10/2023, 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 17:32
Publicado Decisão em 10/10/2023.10/10/2023, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202309/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pessoalmente o advogado Eliseu Klein, no endereço fornecido no ID 173531780, a se manifestar sobre os acordos juntados aos autos e, se for o caso, indicar o valor/percentual que entende lhe ser devido à título de honorários de sucumbência pelo período de sua atuação neste feito, no prazo de 5 dias, ficando cientificado de que o silêncio será interpretado como desinteresse no recebimento de quaisquer valores decorrentes deste feito. Em caso de inércia, retornem conclusos. Havendo manifestação, dê-se vista às partes e a associação terceira interessada para que se manifestem, no prazo de 5 dias e, após, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito09/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição07/10/2023, 10:29
Outras decisões04/10/2023, 20:01
Recebidos os autos04/10/2023, 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN03/10/2023, 17:52
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 12:14
Juntada de certidão26/09/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 16:50
Publicado Decisão em 22/09/2023.22/09/2023, 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.22/09/2023, 02:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores21/09/2023, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202321/09/2023, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202321/09/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, terceira interessada, opôs embargos de declaração (ID 171140799), alegando que a decisão de ID 169795754 é contraditória ao afirmar que os acordos firmados não realizam o rateio proporcional dos honorários de sucumbência. Reitera que somente é devido aos advogados associados a importância de R$ 1.041.126,85, conforme reconhecido pela executada, e que os R$ 3.500.290,63 restantes não fazem parte do acordo celebrado entre ela e a executada. Argumenta que a questão referente a representação dos advogados não-associados não tem relação com o acordo de seu interesse. Requer a intimação do advogado Eliseu Klein, que atuou em nome da Eletrobrás na fase de conhecimento, para que esclareça sobre a sua representação processual, seu interesse no feito e mesmo o valor que entende devido à título de honorários de sucumbência. Conheço dos embargos, posto que foram interpostos no prazo legal e estão adequadamente articulados. Quanto ao mérito, é necessário inicialmente enfatizar que a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada contradição interna, ou seja, a existente entre pontos da decisão embargada. Inexiste o vício apontado, uma vez que a embargante não se desincumbiu de demonstrar quais fragmentos da decisão embargada seriam contraditórios entre si. Além disso, na decisão embargada sequer foi alegado que os acordos não teriam realizado o rateio proporcional do valor dos honorários de sucumbência. O que foi salientado é que o exequente e a associação embargante não poderiam avençar sobre o rateio dos honorários sem a participação do advogado que isoladamente atuou efetivamente no feito em primeira instância na fase de conhecimento, bem como que não foi demonstrado o fundamento para o advogado Cesar Vilazante, ora exequente, que também é associado da embargante, ao invés de participar do rateio entre os associados, receber R$ 3.500.290,63, sob a justificativa de que estaria representando advogados não associados da embargante, enquanto os associados da embargante rateariam somente a quantia de R$ 1.041.126,85. Na hipótese de a embargante entender que a decisão é equívoca por ser a homologação do acordo viável, deve valer-se do meio processual adequado para obter a reforma da decisão. Em relação à intimação do advogado Eliseu Klein, atente-se que na decisão embargada já foi determinado ao exequente que indicasse o endereço daquele causídico para propiciar a realização da diligência. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. Mantenho a decisão agravada. Verifica-se no ofício de ID 171853272 que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (AGI 0737778-88.2023.8.07.0000) e que foram dispensadas as informações. Ao exequente para cumprir a determinação precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032109-88.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO
EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, terceira interessada, opôs embargos de declaração (ID 171140799), alegando que a decisão de ID 169795754 é contraditória ao afirmar que os acordos firmados não realizam o rateio proporcional dos honorários de sucumbência. Reitera que somente é devido aos advogados associados a importância de R$ 1.041.126,85, conforme reconhecido pela executada, e que os R$ 3.500.290,63 restantes não fazem parte do acordo celebrado entre ela e a executada. Argumenta que a questão referente a representação dos advogados não-associados não tem relação com o acordo de seu interesse. Requer a intimação do advogado Eliseu Klein, que atuou em nome da Eletrobrás na fase de conhecimento, para que esclareça sobre a sua representação processual, seu interesse no feito e mesmo o valor que entende devido à título de honorários de sucumbência. Conheço dos embargos, posto que foram interpostos no prazo legal e estão adequadamente articulados. Quanto ao mérito, é necessário inicialmente enfatizar que a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada contradição interna, ou seja, a existente entre pontos da decisão embargada. Inexiste o vício apontado, uma vez que a embargante não se desincumbiu de demonstrar quais fragmentos da decisão embargada seriam contraditórios entre si. Além disso, na decisão embargada sequer foi alegado que os acordos não teriam realizado o rateio proporcional do valor dos honorários de sucumbência. O que foi salientado é que o exequente e a associação embargante não poderiam avençar sobre o rateio dos honorários sem a participação do advogado que isoladamente atuou efetivamente no feito em primeira instância na fase de conhecimento, bem como que não foi demonstrado o fundamento para o advogado Cesar Vilazante, ora exequente, que também é associado da embargante, ao invés de participar do rateio entre os associados, receber R$ 3.500.290,63, sob a justificativa de que estaria representando advogados não associados da embargante, enquanto os associados da embargante rateariam somente a quantia de R$ 1.041.126,85. Na hipótese de a embargante entender que a decisão é equívoca por ser a homologação do acordo viável, deve valer-se do meio processual adequado para obter a reforma da decisão. Em relação à intimação do advogado Eliseu Klein, atente-se que na decisão embargada já foi determinado ao exequente que indicasse o endereço daquele causídico para propiciar a realização da diligência. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. Mantenho a decisão agravada. Verifica-se no ofício de ID 171853272 que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (AGI 0737778-88.2023.8.07.0000) e que foram dispensadas as informações. Ao exequente para cumprir a determinação precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Recebidos os autos19/09/2023, 14:10
Embargos de declaração não acolhidos19/09/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores13/09/2023, 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA12/09/2023, 13:15
Juntada de certidão12/09/2023, 13:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.11/09/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202308/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 169795754. Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente07/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo06/09/2023, 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração06/09/2023, 08:40
Expedição de Certidão.05/09/2023, 14:02
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 02:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.30/08/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202329/08/2023, 00:47
Recebidos os autos25/08/2023, 12:18
Outras decisões25/08/2023, 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/08/2023, 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN24/08/2023, 19:11
Recebidos os autos24/08/2023, 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN22/08/2023, 13:49
Recebidos os autos22/08/2023, 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN22/08/2023, 13:48
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 18:19
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 11:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.10/08/2023, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202309/08/2023, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento08/08/2023, 17:45
Recebidos os autos07/08/2023, 18:48
Outras decisões07/08/2023, 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN01/08/2023, 13:52
Juntada de Petição de petição01/08/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 09:08
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 01:17
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/07/2023, 13:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.19/07/2023, 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.19/07/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202318/07/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202318/07/2023, 00:56
Expedição de Certidão.16/07/2023, 09:15
Recebidos os autos14/07/2023, 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença14/07/2023, 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN03/07/2023, 12:40
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 09:28
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 09:26
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 19:16
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 18:15
Publicado Decisão em 20/06/2023.20/06/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202320/06/2023, 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.20/06/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202319/06/2023, 00:34
Recebidos os autos15/06/2023, 19:26
Outras decisões15/06/2023, 19:26
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN06/06/2023, 17:49
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 10:38
Publicado Decisão em 05/06/2023.05/06/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202302/06/2023, 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.02/06/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202301/06/2023, 00:47
Recebidos os autos30/05/2023, 19:49
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE - CNPJ: 14.891.472/0001-96 (INTERESSADO)30/05/2023, 19:49
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 18:27
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN19/05/2023, 15:50
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 01:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores15/05/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 16:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.09/05/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202308/05/2023, 00:36
Recebidos os autos04/05/2023, 18:38
Outras decisões04/05/2023, 18:38
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 10:23
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:27
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 20:24
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN18/04/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 16:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.17/04/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 19:24
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202314/04/2023, 01:01
Recebidos os autos12/04/2023, 18:01
Outras decisões12/04/2023, 18:01
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN04/04/2023, 15:14
Publicado Certidão em 03/04/2023.03/04/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202301/04/2023, 00:23
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 11:02
Expedição de Certidão.29/03/2023, 15:35
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 02:53
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 01:15
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 11:06
Publicado Decisão em 21/03/2023.21/03/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202320/03/2023, 00:53
Recebidos os autos16/03/2023, 19:10
Outras decisões16/03/2023, 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN01/03/2023, 12:54
Expedição de Certidão.28/02/2023, 17:37
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 27/02/2023 23:59.28/02/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202315/02/2023, 06:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.15/02/2023, 06:38
Recebidos os autos13/02/2023, 10:11
Outras decisões13/02/2023, 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN31/01/2023, 20:30
Expedição de Certidão.31/01/2023, 20:30
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 03:41
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 03:41
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 20:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.24/01/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202324/01/2023, 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.24/01/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202324/01/2023, 01:41
Recebidos os autos17/01/2023, 17:56
Outras decisões17/01/2023, 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN13/01/2023, 15:10
Juntada de Petição de petição13/01/2023, 12:04
Recebidos os autos10/01/2023, 15:56
Outras decisões10/01/2023, 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial16/12/2022, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202226/11/2022, 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN25/11/2022, 14:14
Juntada de Petição de petição23/11/2022, 12:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade22/11/2022, 20:48
Recebidos os autos22/11/2022, 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte22/11/2022, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN18/11/2022, 07:38
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 20:30
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2022.08/11/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202207/11/2022, 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2022.07/11/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202204/11/2022, 00:37
Expedição de Certidão.03/11/2022, 18:35
Recebidos os autos28/10/2022, 18:23
Outras decisões28/10/2022, 18:23
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.07/10/2022, 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN30/09/2022, 16:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)29/09/2022, 05:06
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 17:37
Recebidos os autos26/09/2022, 17:51
Outras decisões26/09/2022, 17:51
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.16/09/2022, 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN12/09/2022, 14:47
Juntada de certidão12/09/2022, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2022, 14:45
Publicado Decisão em 08/09/2022.08/09/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202206/09/2022, 00:33
Recebidos os autos02/09/2022, 17:52
Outras decisões02/09/2022, 17:52
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN09/08/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição04/08/2022, 16:33
Expedição de Certidão.28/07/2022, 14:42
Recebidos os autos28/07/2022, 13:47
Outras decisões28/07/2022, 13:47
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN13/07/2022, 14:57
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202206/07/2022, 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.06/07/2022, 19:54
Expedição de Certidão.01/07/2022, 15:43
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 28/06/2022 23:59:59.29/06/2022, 00:43
Publicado Decisão em 21/06/2022.24/06/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202220/06/2022, 01:27
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 16:00
Recebidos os autos15/06/2022, 11:52
Outras decisões15/06/2022, 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA14/06/2022, 13:24
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 08/06/2022 23:59:59.09/06/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 16:04
Publicado Decisão em 01/06/2022.01/06/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202231/05/2022, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202231/05/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 17:44
Recebidos os autos27/05/2022, 17:24
Outras decisões27/05/2022, 17:24
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN12/05/2022, 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/05/2022, 14:04
Distribuído por sorteio09/05/2022, 16:27