Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052834-25.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Caixa Econômica Federal, conforme comunicado no ID 174974469, promoveu a migração das contas judiciais vinculadas ao TJDFT para o Banco de Brasília, motivo pelo qual não foi efetuado o levantamento de R$ 1.044,49 e acréscimos legais em favor do advogado Antonio Camargo Junior, o que havia sido autorizado pelo alvará de ID 173463342, e nem a transferência de R$ 33.612,80 e acréscimos legais em favor do executado, conforme solicitado no ofício de ID 173471907, importâncias que até a migração estavam depositadas na conta judicial nº 1541695-4. Com a migração houve a transferência de R$ 50.094,06 para a conta judicial nº 1500369915 do Banco de Brasília, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID 178087231. As partes foram intimadas a indicarem a se manifestarem e indicarem os valores a serem transferidos, tendo em vista que o montante migrado para a conta do BRB englobou os acréscimos legais incidentes até a data da transferência. (ID 179667406). O executado se limitou a requerer a expedição de alvará eletrônico, sem apontar o valor que entende lhe ser cabível (ID 180253396). O advogado Antonio Camargo Junior apresentou os cálculos de ID 181106072, apontando que lhe é cabível a quantia de R$ 1.678,83. Informou na petição de ID 181106070 que atualizou a quantia de R$ 1.044,49 desde 13/06/16 até 25/07/23, utilizando os critérios aplicáveis aos depósitos judiciais. É o relato. Decido. Verifica-se que nos cálculos apresentados no ID 181106072 não há a indicação detalhada de como se apurou o resultado encontrando, especificando-se qual o indexador utilizado para a correção monetária e nem se houve o cômputo de juros, o que obsta a aferição da metodologia adotada para a apuração do valor. Menciona-se somente a expressão "poupança mensal" e ao índice de 60,732496% sem especificar como se chegou a este percentual. Na petição de ID 181106070, conforme já mencionado, houve apenas a menção genérica de que foram utilizados os índices aplicáveis aos depósitos judiciais. Desse modo, os referidos cálculos não estão em condições de ser acolhidos. Não obstante, revendo os autos constata-se que a questão é de fácil solução, bastando para apurar-se os valores cabíveis ao advogado dos exequentes e ao executado realizar o rateio proporcional considerando o saldo de capital que estava depositado na conta judicial da Caixa Econômica Federal, ou seja, R$ 34.657,29, do qual é cabível ao aludido causídico a importância de R$ 1.044,49, o que corresponde à 3,02% daquele montante, e ao executado R$ 33.612,80, o que corresponde à 96,98% daquele valor, nos termos do que foi definido na decisão de ID 163630099. Assim, da quantia migrada da Caixa Econômica Federal para o Banco de Brasília, no total de R$ 50.094,06, que corresponde ao saldo de capital de R$ 34.657,29 com os acréscimos legais até a data da migração, 3,02%, ou seja, R$ 1.512,85 cabe ao advogados dos exequentes e 96,98%, ou seja, R$ 48.581,21 cabe ao executado, ambas com os respectivos acréscimos legais incidentes a partir da migração. Face o exposto, após preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento: - de R$ 1.512,85 e acréscimos legais em favor do advogado Antonio Camargo Junior; - de R$ 48.581,21 e acréscimos legais em favor do executado. Após, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIO MORAES LOUREIRO, IVO WEILER, LIO CEZAR SCHMITT, MARCIO SIMAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELCI BOURSCHEIDT SIMAS, MARIA DE ABREU E SILVA LOUREIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052834-25.2011.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Caixa Econômica Federal, conforme comunicado no ID 174974469, promoveu a migração das contas judiciais vinculadas ao TJDFT para o Banco de Brasília, motivo pelo qual não foi efetuado o levantamento de R$ 1.044,49 e acréscimos legais em favor do advogado Antonio Camargo Junior, o que havia sido autorizado pelo alvará de ID 173463342, e nem a transferência de R$ 33.612,80 e acréscimos legais em favor do executado, conforme solicitado no ofício de ID 173471907, importâncias que até a migração estavam depositadas na conta judicial nº 1541695-4. Com a migração houve a transferência de R$ 50.094,06 para a conta judicial nº 1500369915 do Banco de Brasília, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID 178087231. As partes foram intimadas a indicarem a se manifestarem e indicarem os valores a serem transferidos, tendo em vista que o montante migrado para a conta do BRB englobou os acréscimos legais incidentes até a data da transferência. (ID 179667406). O executado se limitou a requerer a expedição de alvará eletrônico, sem apontar o valor que entende lhe ser cabível (ID 180253396). O advogado Antonio Camargo Junior apresentou os cálculos de ID 181106072, apontando que lhe é cabível a quantia de R$ 1.678,83. Informou na petição de ID 181106070 que atualizou a quantia de R$ 1.044,49 desde 13/06/16 até 25/07/23, utilizando os critérios aplicáveis aos depósitos judiciais. É o relato. Decido. Verifica-se que nos cálculos apresentados no ID 181106072 não há a indicação detalhada de como se apurou o resultado encontrando, especificando-se qual o indexador utilizado para a correção monetária e nem se houve o cômputo de juros, o que obsta a aferição da metodologia adotada para a apuração do valor. Menciona-se somente a expressão "poupança mensal" e ao índice de 60,732496% sem especificar como se chegou a este percentual. Na petição de ID 181106070, conforme já mencionado, houve apenas a menção genérica de que foram utilizados os índices aplicáveis aos depósitos judiciais. Desse modo, os referidos cálculos não estão em condições de ser acolhidos. Não obstante, revendo os autos constata-se que a questão é de fácil solução, bastando para apurar-se os valores cabíveis ao advogado dos exequentes e ao executado realizar o rateio proporcional considerando o saldo de capital que estava depositado na conta judicial da Caixa Econômica Federal, ou seja, R$ 34.657,29, do qual é cabível ao aludido causídico a importância de R$ 1.044,49, o que corresponde à 3,02% daquele montante, e ao executado R$ 33.612,80, o que corresponde à 96,98% daquele valor, nos termos do que foi definido na decisão de ID 163630099. Assim, da quantia migrada da Caixa Econômica Federal para o Banco de Brasília, no total de R$ 50.094,06, que corresponde ao saldo de capital de R$ 34.657,29 com os acréscimos legais até a data da migração, 3,02%, ou seja, R$ 1.512,85 cabe ao advogados dos exequentes e 96,98%, ou seja, R$ 48.581,21 cabe ao executado, ambas com os respectivos acréscimos legais incidentes a partir da migração. Face o exposto, após preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento: - de R$ 1.512,85 e acréscimos legais em favor do advogado Antonio Camargo Junior; - de R$ 48.581,21 e acréscimos legais em favor do executado. Após, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIO MORAES LOUREIRO, IVO WEILER, LIO CEZAR SCHMITT, MARCIO SIMAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELCI BOURSCHEIDT SIMAS, MARIA DE ABREU E SILVA LOUREIRO