Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702497-38.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE LIMA
EXECUTADO: ROBSON GONCALVES DE SOUZA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, de plano, a impugnação à penhora (ID: 189862472), à míngua de quaisquer elementos de convicção encartados nos autos com aptidão para demonstrar a incidência do pálio legal da impenhorabilidade sobre a importância constrita nas contas bancárias mantidas pelo devedor junto ao Banco Santander e Nubank. Por relevante, frise-se que competia ao executado apresentar as provas da alegada utilização das contas bancárias em nome da pessoa física para receber valores da empresa é uma prática comum entre MEIs, principalmente no início das atividades, mediante instrução do feito com as respectivas notas fiscais de prestação de vendas e serviços, faculdade por ele não exercida. A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos. Desse modo, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da quantia referenciada, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente. 2. Lado outro, verifico que a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR. Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, BANCO BV, XP INVESTIMENTOS, PAGUEVELOZ, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, CELCOIN S.A., CLOUDWALK LTDA, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANCO C6, AME DIGITAL, BANCO PAN, BANCO VOTORANTIM, ITAU UNIBANCO, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 3. Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC), inclusive para fornecer os dados bancários com vistas ao levantamento da importância supra; na mesma oportunidade, deverá, ainda, acostar demonstrativo atualizado de cálculo do crédito exequendo, abatendo a quantia constrita, bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). 4. Feito isso, tornem os autos conclusos. Intimem-se. GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 13:45:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.