Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 11.511,63
Orgao julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
ROSANE MACHADO KOLLING
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
LEANDRO MENDES LECTZOW
OAB/RS 72736•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 14:34
Processo Desarquivado
31/10/2023, 04:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/10/2023, 16:39
Arquivado Definitivamente
03/10/2023, 11:34
Processo Desarquivado
03/10/2023, 04:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
02/10/2023, 16:20
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 14:55
Transitado em Julgado em 05/09/2023
11/09/2023, 14:53
Publicado Sentença em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
09/09/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709253-42.2023.8.07.0018.
AUTOR: ROSANE MACHADO KOLLING
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROSANE MACHADO KOLLING em face de BANCO DE BRASÍLIA SA. Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação. DECIDO. Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/09/2023, 00:00
Extinto o processo por desistência
05/09/2023, 19:15
Recebidos os autos
05/09/2023, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI