Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711692-53.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS
EXECUTADO: MAXWELL GONCALVES DA SILVA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora. Alegou que todas as suas reservas têm sido totalmente destinadas unicamente para o tratamento de sua esposa, de modo que, além dos transtornos já sofridos em função do grau de saúde de sua companheira, os presentes autos têm causado muito sofrimento a ele, pois nunca enfrentou algo parecido. Assevera que apesar de entender que não se deve arcar com o pagamento da dívida nos autos, principalmente por estar fundamentada em título assinado em branco, eivado de má-fé do exequente, propôs o pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$176,28 (cento e setenta e seis reais e vinte e oito centavos). O exequente, por sua vez, aduz que, comprovada a capacidade econômica do executado em arcar com a execução reforçou o pedido de emissão de certidão comprobatória de ajuizamento e admissão da ação, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação de registro de veículos e bens imóveis e acrescentar o pedido de indisponibilidade de bens passíveis de penhora em nome do executado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. DECIDO Ao contrário do alegado pelo executado, restou efetivado o bloqueio integral do valor do débito no importe de R$ 4.320,82. Entendo que o executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sequer demonstrou que se trata de conta salário ou poupança. Não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte executada de que penhora incidiu em verba que utiliza para tratamento médico de sua esposa não apresentou notas fiscais ou planilha de despesas. Destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial. A par do que restou delineado, diante dos ganhos da executada, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho a penhora no valor de R$ 4.230,82, Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada. Converto a indisponibilidade em penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada do prazo legal de embargos. Transcorrido prazo, sem embargos, converto a penhora em pagamento. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, indefiro o pedido de adoção de medidas executivas pleiteadas pelo exequente, pois se revela inócua diante da garantia do débito por meio do Sisbajud. Publique-se. Intimem-se as partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0711692-53.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS
EXECUTADO: MAXWELL GONCALVES DA SILVA DECISÃO O Executado opôs Embargos à Execução. Informa que o Exequente foi o corretor que intermediu a venda de uma casa. Alega que pediu para que o corretor, ora Exequente, transferisse o financiamento da caixa da casa em que comprou para seu nome (MAXUEL) bem como fosse emitida a escritura, oportunidade em que lhe foi cobrado o o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para fazer o procedimento, pago à vista. Alega que o serviço foi efetivado. Entretanto, afirma que o corretor, ora Exequente, solicitou mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que lhe fosse entregue a escritura, pois, caso contrário, iria reter o documento. Afirma que se negou a pagar, momento em que o Exequente lhe pediu para assinar o título em branco. Entende que deve ser declarada a nulidade do título porque nada mais deve ao Exequente. O Exequente alega que o Executado quedou-se inerte quanto à garantia ao Juízo, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos. Sustenta que o Autor não desconstituiu o título que ensejou a execução. DECIDO Os embargos à execução nos juizados especiais devem obedecer ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, o qual exige penhora (garantia) para seu oferecimento. Na hipótese a parte Executada não garantiu o juízo, razão porque deixo de acolher os embargos opostos pelo Devedor. Registre-se ainda que o Executado opôs embargos e não exceção de pré-executividade. Daí deve-se destacar que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do STJ, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação. Nesse contexto, o artigo 803 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses de nulidade da execução, dentre as quais se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. Lado outro, as questões alegadas, como falsidade documental, por depender de dilação, não devem ser objeto de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Mesmo entendimento deve ser adotado em relação à alegada quitação da dívida, pois depende de dilação probatória, notadamente diante dos fatos apresentados no caso concreto, não se podendo depreender dos documentos constantes dos autos que o crédito cuja satisfação se almeja encontra-se quitado, razão porque também deixo de conhecer as alegações do Executado como exceção de pré-executividade. Nesse sentido o julgado: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PORTADOR DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A exceção de pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido(a) de ofício pelo Magistrado. Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - Destarte, é certo que a Exceção de Pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - Os cheques e notas promissórias são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito. E, uma vez postos em circulação, passa a se irrelevante o fato de não haver relação jurídica entre o seu emitente e o portador do título. 4 - Questionamento quanto à boa fé do terceiro endossatário demandaria dilação probatória para averiguar alguma mácula no negócio jurídico que deu origem a emissão dos títulos, o que somente pode ser deduzido por meio de embargos à execução e, por conseguinte, escorreita a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que se mostra incabível a exceção de pré-executividade manejada pela Executada ao fundamento de que as matérias ali veiculadas "são incabíveis de apreciação mediante simples petição nos autos executivos, por não se constituírem matéria de ordem pública, além de não dispensar a dilação probatória". Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1290159, 07176063320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. Publique-se. Aguarde-se o decurso do prazo para Agravo.. Após, cumpram-se os demais atos da decisão de id. 166439689
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)