Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702640-27.2023.8.07.0011.
AUTOR: CAETANO PROVIN CAPPELLESSO
REU: SUELI MARTINHA DE JESUS SOUZA, CELIO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reintegração de posse em que as partes CAETANO PROVIN CAPPELLESSO versus SUELI MARTINHA DE JESUS SOUZA e CELIO DOS SANTOS SOUZA, divergem sobre o legítimo possuidor da gleba C1, CHÁCARA 54, VARGEM BONITA, Park Way/DF, CEP nº 71.750-000. A parte autora narrou que detém a posse do imóvel há mais de 20 anos e lá exerce a produção de hortifrutigranjeiros. Enquanto os réus possuem a posse ilegítima de parte do imóvel, que lhes foi concedido pelo próprio autor em compensação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes de vínculo empregatício. Todavia o autor afirma que realizou acordo verbal com os réus para que eles ficassem no imóvel “pelo tempo que fosse necessário”, até que os filhos do casal crescessem. Porém transcorrido já mais de dez anos, os réus permanecem no local, sentindo-se verdadeiros possuidores eternos, o que ensejou verdadeira animosidade entre as partes, com acusações de esbulho, turbação e, inclusive, ameaças de morte recíprocas. Ação de esbulho 2013.11.1.000362-5 e respectivo cumprimento de sentença 0702218-23.2021.8.07.0011. Em contestação, os réus não controvertem quanto à questão de o autor ter-lhes cedido a posse de parte do imóvel em troca do valor das verbas rescisórias. Mas arguem preliminar de coisa julgada material e no mérito afiram que são possuidores legítimos, cuja regularização do imóvel já foi requerida na SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL- SEAGRI (ID 180959462). Réplica ao ID 176587876. Em fase de especificação de provas, ambas as partes pleitearam a produção de prova oral, indicando o rol de testemunhas (ID 180959460 e 182383024). Além disso a parte ré requereu a suspensão do feito até a finalização do processo de regularização fundiária de terras públicas rurais perante a TERRACAP. Eis o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de suspensão do feito, não estando presente qualquer das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Civil. Ainda, não vejo prejuízo no prosseguimento do feito e atual sentenciamento em relação à pendência de regularização administrativa, considerando que os requisitos exigidos pela Administração Pública, via de regra, não coincidem com os elementos a serem analisados para que se determine a melhor posse sobre o bem. Deixo de analisar o pedido de produção probatória, por constatar razão dos requeridos quanto à ocorrência de coisa julgada. Consoante se observa em ID 160493757, sustenta o autor ter a melhor posse sobre o imóvel sito em Chácara nº 54, Núcleo Rural Vargem Bonita, Park Way-DF, CEP nº 71.750-000. Alega que os requeridos se baseariam, indevidamente, na sentença prolatada nos autos 2013.11.1.000362 para se manter sobre o bem. Observo que, a despeito de trazer aos autos supostos esbulhos noticiados em ocorrências policiais, não indica o requerente alteração da razão pela qual os requeridos se mantém no bem – estes lá estão, conforme aponta o próprio autor, em cumprimento à decisão anterior. Cabível, assim, analisá-la. Constata-se em ID 173302730 que, nos autos 2013.11.1.000362, o pedido dos então autores é, principalmente, que o atual requerente fosse condenado a “se abster de praticar atos que turbem a posse dos autores”. Não há limitação temporal à manutenção na posse do bem. Tampouco se encontra tal limitação na sentença, a qual julgou “parcialmente procedente a presente manutenção de posse e determinou ao Réu que se abstenha de atos de turbação de posse, em especial, quanto ao fornecimento de energia”. Ora, se não houve limitação temporal no pedido, tampouco na sentença, e se o próprio requerente confirma que é esse o fundamento da manutenção na posse atual pelos requeridos (cumprimento da sentença anterior), sem indicar outra área que teria sido ocupada, inevitável concluir que o que pretende o requerente é rediscutir a posse do bem por discordar da prevalência da sentença. Ocorre que não há como se permitir tal fato. Decidida a melhor posse sobre o bem, com trânsito em julgado, descabe nova discussão somente por entender o requerente que a sentença anterior deveria ter limitação temporal. Cabia-lhe buscar tal limitação ao tempo correto, pela via adequada. O que se tem é a coisa julgada material (art. 337, §4º, do CPC) formada pelo dispositivo da decisão prolatada, o qual, ao assegurar aos requeridos a manutenção na posse, não condicionou a qualquer outra situação. Encerrado o debate, portanto. Firme nessas razões, acolho a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o pedido, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Em aplicação ao princípio da causalidade (art. 85, 10, do CPC), condeno o requerente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em respeito ao art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Datada e assinada eletronicamente