Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729555-46.2023.8.07.0001.
AUTOR: P. H. C. S.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA 1. P. H. C. S. ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação de tutela em face de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, afirmando, em suma, que cursava o 3º ano do ensino médio quando foi aprovado no vestibular para ingresso no curso de Medicina no UniCEUB. Alegou que procurou o estabelecimento da parte ré para que lhe fossem aplicados os exames de conclusão do ensino médio, porém ela negou a realização da matrícula, uma vez que não possuía 18 (dezoito) anos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré efetuasse sua matrícula e aplicasse as provas necessárias, expedindo-se, caso aprovado, o certificado de conclusão de ensino médio, bem como reserva da vaga no UniCEUB e, ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar os efeitos da tutela antecipada. Juntou documentos. Concedida a tutela de urgência em sede de agravo para determinar à parte ré que autorize o autor a se matricular no exame supletivo e, caso logre êxito nos exames, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio (ID 165813099). A ré foi citada (ID 166945844), mas deixou de apresentar contestação (ID 170294109). O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido com a confirmação da tutela deferida (ID 170336303). A parte autora informou quanto ao cumprimento da liminar (ID 168376008). 2. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação. Do julgamento antecipado do processo Nos termos imperativos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo necessidade de produzir provas em audiência, o processo deve receber julgamento antecipado. Do mérito Primeiramente, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia impõem reconhecimento quanto à matéria de fato, porém necessário julgar as questões de direito. Nesse sentido, o ponto controvertido é a possibilidade ou não de o autor adiantar a conclusão do ensino médio por meio de curso supletivo. A Lei nº 9.394/96 exige a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade para realização de exame de conclusão de curso supletivo de ensino médio. Essa norma destina-se aqueles que não tiveram a oportunidade de cursar as respectivas etapas da educação na idade certa. Como regra, o processo de aprendizagem da criança e do adolescente é organizado em etapas a serem cumpridas nas idades próprias. Ademais, não há impedimento para que o aluno, que não conseguiu se matricular no supletivo, conclua o ensino médio e faça novo vestibular para ingresso em curso de nível superior. No entanto, no presente caso, em virtude da concessão da medida em momento anterior, houve a consolidação da situação fática consistente na matrícula da parte autora e a realização dos exames. Portanto, a reversão da referida situação causará mais prejuízo do que a sua manutenção, razão pela qual deve ser aplicada na espécie a Teoria do Fato Consumado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011) Diante da situação fática concretizada, o pedido deve ser acolhido. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN
Ante o exposto, confirmo a tutela liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à parte ré que matricule a parte autora no curso supletivo e realizadas das provas, em caso de aprovação, expeça o respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da ausência de sucumbência, mas mera aplicação da teoria do fato consumado, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Custas finais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta