Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742604-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO DECISÃO Atendendo à decisão de id. 152180389, o exequente informou no id. 163823276 dados bancários para transferência da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD no id. 133228919 e, indicando bens à penhora, requereu a penhora de faturamento da empresa executada e de valores eventualmente recebíveis como repasse de operadoras de cartão de crédito (id. 164052638). A) Primeiramente, transfira-se a quantia acima. B) 1. Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do percentual de 15% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 252.388,65 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos (164052638 - Pág. 4). 2. Indique a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 15% dos valores recebidos. 6. A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. C) Quanto ao pedido de penhora de valores a serem repassados por operadoras de cartão de crédito, o exequente comprovou que a empresa ainda está ativa, ao menos formalmente (id. 164052638 - Pág. 1). Assim, deverá ainda recolher as custas junto ao(s) Juízo(s) Deprecado(s), a fim de ser expedida carta precatória de penhora, pois o ato será praticado fora dos limites territoriais deste Tribunal de Justiça. Desde já, impende salientar que a penhora se realiza por auto ou por termo e, naquele caso, necessária que a diligência se faça por oficial de justiça. Disso, pois, decorre a necessidade de expedição de carta precatória, dada a impossibilidade de a medida ser efetivada por meio de carta com aviso de recebimento. Assim, fica o exequente intimado a dizer se insiste no pedido de penhora dos créditos, devendo, nesse caso, cumprir os requisitos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL