Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702352-58.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARCIA VELOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCIA VELOSO, sob a égide do rito dos juizados especiais, contra o DISTRITO FEDERAL, postulando a nulidade de crédito fiscal e da inscrição em dívida ativa do nome da autora, acerca de cobrança da Taxa de Execução de Obras – TEO. Com a inicial vieram documentos. Citado o Distrito Federal. Em contestação, o Distrito Federal impugna todos os argumentos lançados pelo requerente em sua inicial. Termina com o pedido de improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, combatendo os pontos suscitados na contestação e, ainda, reforçando os pedidos iniciais. Foram os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise fundamentada do mérito da ação. No mérito, o pedido é improcedente. Dou as razões. A Taxa de Execução de Obra – TEO é prevista no Decreto n. 30.036/2009, no qual, em seu artigo 20, assim dispõe: Art. 20. A Taxa de Execução de Obras - TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Distrito Federal, verificando sua adequação à legislação vigente. Já o art. 23 prevê o seguinte: Art. 23. O lançamento da TEO far-se-á: I - por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo. II - de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal: a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo. b) quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte no prazo previsto no inciso I, ou o for com omissão ou inexatidão. § 1º A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser declarada à fiscalização, por meio de requerimento a ser disciplinado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal. Diante de todos os documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora solicitou a permissão do órgão governamental competente para dar início à sua obra, tendo sido expedido Alvará de Construção para tanto, o qual foi tido como inválido por julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade correlata. Desse modo, depreende-se que o fato gerador da Taxa de Execução de Obra – TEO ocorreu, sendo a comunicação acerca do início da construção no lote da autora. A invalidação posterior do respectivo Alvará de Construção não tem o condão de retirar o fato gerador do tributo. Portanto, razão assiste às alegações trazidas pelo réu, porquanto a incidência do tributo ocorreu e, assim, a sua cobrança é regular, estando dentro disso a possibilidade de inscrição do nome da autora em dívida ativa. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.