Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712107-48.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUAN KEVIN NASCIMENTO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUAN KEVIN NASCIMENTO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL-IGES, com vistas a obter o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de falha no serviço público de saúde. Narra a inicial que, na madrugada do dia 28/06/2019, a genitora do requerente, Senhora Conceição de Maria Nascimento, foi levada inconsciente para o Hospital Regional de Santa Maria, após sofrer um desmaio e, posteriormente, entrar em convulsão. Relata que, após 2 (duas) horas de espera, foi atendida pela triagem, sendo encaminhada diretamente para o box de emergência em grau de prioridade 1. Acrescenta que, devido ao seu grave estado de saúde, foi induzida a coma, sendo posteriormente entubada. Esclarece que, após realizar os exames solicitados pela equipe médica, foi indicada a necessidade de transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva – UTI, permanecendo ela à espera de uma ambulância por aproximadamente 8 (oito) horas. Após a transferência para o Hospital de Base, a paciente foi encaminhada para a sala de observação, onde permaneceu entubada e à espera de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Alega que o Hospital de Base não supriu as necessidades clínicas da paciente, que foi levada sem a ciência dos familiares para o centro cirúrgico, aguardando, posteriormente, na sala de recuperação, local onde seu estado de saúde se agravou. Esclarece que foi solicitada nova internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI no dia 01/07/2019, quando então a irmã recorreu ao Poder Judiciário para obter a transferência de sua genitora, sendo determinada, no mesmo dia, a disponibilização de leito para a paciente nos autos do processo 0731924-07.2019.8.07.0016. Alega que, no dia 06/07/2019, a genitora faleceu, sem que houvesse internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Tece considerações acerca dos danos morais sofridos e da responsabilidade objetiva dos réus. Acrescenta que a situação deixou Luan Kevin atordoado, pois era o filho caçula e totalmente dependente da mãe. Discorre sobre a inobservância das ordens emanadas do Poder Judiciário. Tece arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência do pedido. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O feito foi inicialmente distribuído a 5ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, ID 51726667. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 53338448) afastando a ocorrência de falha no serviço médico oferecido à genitora do requerente. Réplica ao ID 55543048. O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES também ofertou contestação (ID 136571342), apontando para a inexistência de ilícito ou nexo causal entre o atendimento prestado e os danos morais sofridos. Réplica apresentada pela autora (ID 138370857). Ao ID 57507167, o Ministério Público oficiou pela inversão do ônus da prova. Constatada a conexão do feito com o de n. 0711561-90.2019.8.07.0018, ajuizado pela irmã Poliana Priscila Nascimento, o Juízo da 5ª Vara declinou da competência em favor deste Juízo, ID 59831727. Em decisão saneadora, proferida em 20/06/2020, foi determinada a associação dos feitos conexos, indeferida a inversão do ônus da prova em desfavor do DF e determinada a produção de prova técnica simplificada, já deferida no feito ajuizado por Poliana, ID 65869415. O MPDFT comunicou a interposição de agravo de instrumento, ID 67549679. A liminar requerida no agravo foi indeferida, ID 67714288. Ata de audiência acostada ao feito (ID 155349893), não sendo realizado o ato por ausência de apresentação de quesitos pelas partes. Na ocasião, como o autor adquiriu maioridade, a intervenção do MP foi dispensada e foi determinada a apresentação de emenda para inclusão do IGESDF no polo passivo, ID 155349893. A emenda foi apresentada ao ID 156113201. Contestação do IGESDF consta ao ID 161879391, com pedido de improcedência do pedido por ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Réplica ao ID 164810043. Decisão saneadora ao ID 166409707, que rejeitou as preliminares arguidas pelo IGES. Audiência de instrução e julgamento realizada nos autos n. 0711561-90.2019.8.07.0018 e 0712107-48.2019.8.07.0018 (ID 176329331), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas do Distrito Federal: Alexandre Xavier do Nascimento e Emilson José de Souza Camapum; as testemunhas dos autores Luis Feliphe Salles Cavalcante e Leonardo Batalha Macedo Rocha; e, como informante: Carlos Alberto Leite Pacheco Filho. As partes acostaram alegações finais (IDs 177632843, 178399734 e 181136844). É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Considerando que o presente feito (ajuizado por Luan Kevin Nascimento de Souza) e o de n. 0711561-90.2019.8.07.0018 (proposto por Poliana Priscila Nascimento) estão associados por se referirem à mesma causa de pedir e pedido, qual seja, indenização por dano moral reflexo pelo falecimento de genitora em razão de alegado erro médico, passo à análise e julgamento dos feitos em conjunto, fazendo referência aos documentos constantes neste feito. Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo, pois, ao exame do mérito. Ao que se apura a questão posta em julgamento se circunscreve à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal e do IGES/DF por falha no serviço médico prestado a Conceição de Maria Nascimento, genitora dos requerentes, que teria a levado a óbito. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros. Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está a vítima obrigada a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular. Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874). Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262). Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos. Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva. Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado. Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões. Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013). Em síntese, nos casos em que se apura a existência de erro médico deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido. No caso dos autos, segundo os autores, houve má prestação do serviço médico prestado à genitora ao não a transferirem a leito de UTI. Dito isso, observo que o pedido autoral não merece prosperar. Dos documentos médicos acostados aos autos não é possível aferir qualquer conduta inadequada no atendimento prestado à genitora dos requerentes. Pelo contrário, os elementos dos autos permitem concluir que os atendimentos médicos prestados foram adequados e tempestivos e que o falecimento decorreu do gravíssimo quadro que apresentava. Ao que se apurou, a Senhora Conceição de Maria Nascimento já chegou ao Hospital Regional de Santa Maria, no dia 28/06/2019, inconsciente, após ser encontrada pelo marido já desacordada, teve crises convulsivas, foi entubada e sedada, tudo em decorrência de um quadro de rotura de aneurisma da artéria cerebral. Os exames classificaram com estado dela como Glasgow 4, Escala de Sedação de Richmond (RASS) – 5 e de Fisher IV, conforme se verifica no prontuário médico, que assim descreve: “grave estado geral, inconsciente e não responsiva, hidratada, normocorada, acianótica e anictérica (...) padrão respiratório irregular”. Foi submetida a tomografia de crânio que demonstrou: “presença de significativa hemorragia subaracnóide”. Na mesma data do atendimento inicial, o hospital deu início à busca por leito de UTI com suporte neurológico, contudo permaneceu sendo cuidada pela equipe do PS Neurocirurgia do HRSM até ser estabilizada e transferida para o Instituto Hospital de Base (IHBDF). Durante todo o período de internação foi submetida a exames e recebeu todo o suporte médico, estrutural e medicamentoso indicada pelos profissionais e necessários para o quadro que apresentava. O prontuário médico, com anotação do dia 01/07/2019, refere que a “paciente no momento internada na Sala de Recuperação Pós-anestésica do Hospital de Base do Distrito Federal devido a hemorragia Subaracnoidea Espontânea e Hidrocefalia em uso de Derivação Ventricular Externa. No momento, segue em gravíssimo estado geral, em ventilação mecânica, necessitando de drogas vasoativas e de antibioticoterapia para tratamento de pneumonia. Necessita portanto de cuidados intensivos em Unidade de Terapia Intensiva com urgência”. Embora a questão do leito de UTI tenha sido judicializada, com a obtenção de tutela de urgência, em 01/07/2019, a paciente não foi transferida, vindo a óbito em 06/07/2019. Contudo, os elementos coligidos aos autos demonstram que, ainda que tivesse havido a referida transferência, o resultado não seria diverso, pois o quadro, como dito, era gravíssimo. Ademais, enquanto permaneceu na sala de Recuperação Pós-anestésica do IHBDF teve atenção como se em UTI estivesse, realizou exames de imagem torácica e craniana, foi monitorizada do ponto de vista respiratório e hemodinâmico, com suporte ventilatório contínuo e estabilização hemodinâmica com aminas vasoativas. Além disso, a ausência de transferência para leito de UTI não pode ser atribuída a conduta desidiosa dos réus, mas tão somente à ausência de leitos vagos e com suporte neurocirúrgico indicado para o seu tratamento. Anotação do dia 02/07/2019 no prontuário médico demonstra que a busca por leito de UTI foi ativa e tentada com frequência, inclusive em hospitais privados. Ressalto, ainda, que os depoimentos prestados pelos Especialistas que atenderam a Senhora Conceição corroboram a ausência de negligência no atendimento à paciente. Nesse sentido, os esclarecimentos prestados pelo médico Alexandre Xavier do Nascimento que demonstram que o atendimento inicial prestado seguiu os protocolos médicos indicados para o quadro apresentado e que a sala de recuperação (ou RPA) do Hospital de Base tem todo o suporte de um leito de UTI. Todos os equipamentos, exames, medicamentos, profissionais, enfim toda a estrutura que era necessária para o atendimento de Conceição se faziam presentes. No ponto, cumpre mencionar que o médico Alexandre conhece a realidade da UTI e da sala de recuperação, pois já esteve lotado em UTI e hoje integra a equipe da sala de pacientes críticos. O médico Emilson Camapum afirmou que a paciente já chegou num estado muito grave ao hospital, com uma escala Glasgow que leva 50% dos pacientes a óbito. Aduziu que todo o atendimento que o caso requeria obedeceu ao preconizado como condutas iniciais. Esclareceu que Conceição apresentava na Classificação de Fisher (usada para os casos de aneurisma) o grau 4, o mais grave. Diferentemente do sustentado em alegações finais, o atendimento que foi prestado na sala de recuperação, embora, evidentemente, não tivesse as exatas características de UTI, foi condizente com o que a paciente necessitava. A manutenção na referida sala não contribuiu para o trágico falecimento da genitora dos demandantes. As afirmações do médico Luis Feliphe Salles Cavalcante não são capazes de afastar as citadas conclusões, pois as diferenças por ele enumeradas entre leito de UTI e a sala de recuperação não diziam respeito ao tipo de estrutura e atendimento que Conceição necessitava e que lhe era prestado mesmo na RPA. Além disso, o médico não foi capaz de fazer qualquer consideração a respeito do quadro específico da falecida, pois não se recordava do caso. As declarações dele foram genéricas e fundadas em casos suposições. O médico Leonardo Batalha também não se recordava do caso de Conceição e fez afirmações genéricas de quem não conhecia a situação ora em análise. Reafirmou, contudo, que a doença apresentada era muito grave e não soube dizer qual seria o impacto da transferência para o leito de UTI para a sobrevida da paciente. Disse que as classificações apresentadas indicam um estado de gravidade elevadíssimo, “o Fisher 4 é um tipo de hemorragia extremamente é... agressiva e essa Escala de Glasgow 5 indica que a paciente está com a deterioração neurológica importante. Já tem comprometimento importante da função neurológica”. Acrescentou que não crê que algo mais poderia ter sido feito na UTI para salvar a paciente e não foi feito na RPA. Logo, a ausência de transferência para leito de UTI nesta situação específica não demonstra falha do serviço público de saúde, nem contribuição para o falecimento da Senhora Conceição de Maria. A alegação de que houve falha na comunicação do óbito também não prospera, o relato do informante Carlos Alberto demonstra que a notícia de falecimento foi dada de forma respeitosa, e que ele e Poliana, ao verificarem a presença de dois profissionais, já perceberam que o pior havia acontecido e se comoveram. A comunicação do óbito só não foi realizada de forma tempestiva porque o número de telefone deixado junto ao hospital não estava disponível para receber ligações. Não há nos autos outros elementos nos autos a afastar a afirmação de que feito o contato por 5 (cinco) vezes no número 9 9169 4125 porém a operadora diz que não é possível completar a ligação. Fico no aguardo do contato dos familiares. Enfª Andréa Martins de Oliveira COREN/DF 421 558. Destarte, não houve falha do serviço público de saúde ou nexo de causalidade entre o atendimento médico e o alegado dano moral que teria sido experimentado pelos demandantes, razão pela qual não há se falar em responsabilidade civil dos réus. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98 do referido diploma processual. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 07:05:30. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb