Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744448-31.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA
EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, partes qualificadas nos autos. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, os depósitos de ID 171979559 e 174282898. Intimada para apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo, decotando os depósitos de ID 171979557 (R$ 420,34 em 31/08/2023) e de ID 174282898 (R$ 1.824,95 em 27/09/2023), para fins apuração de eventual pagamento realizado a maior, a parte exequente quedou-se inerte. Em face da inércia da parte exequente, promovi o cálculo do valor do crédito exequendo na data do segundo depósito, conforme planilha anexa. Ressalto que o valor do primeiro depósito foi subtraído do valor indicado na petição de ID 170071472. Após, o débito remanescente foi atualizado até a data do segundo depósito, apurando-se o montante de R$ 1.040,21. Portanto, resta configurado o deposito a maior no valor de R$ 784,74, o qual deve ser restituído à parte executada. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, promova-se a transferência dos saldos capitais de R$ 420,34 (ID 171979559) e R$ 1.040,21 (ID 174282898), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ANDRE ALVES DE LIMA PAIVA - CPF/CNPJ: 410.745.301-44, para conta de titularidade da sociedade de advogados ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S, CNPJ: 02.758.567/0001-57, no Banco do Brasil, agência 0452- 9, conta corrente 206500-2, observados os poderes outorgados sob ID 145264504, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 784,74, e acréscimos proporcionais, em favor da parte executada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, CELEBRAR VIAGENS E TURISMO LTDA, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, observando-se os poderes outorgados ao seu advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44215, sob ID 135208914. Se, antes da expedição, for informada conta bancária ou Pix do efetivo titular do crédito, autorizo, desde logo, a transferência eletrônica respectiva. Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado