Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705631-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: BASEL JALAL, MALEK ROMEL JALAL, ROMEL JALAL
REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BASEL JALAL, MALEK ROMEL JALAL e ROMEL JALAL em desfavor de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Relatam os autores que, no dia 22/11/2022, firmaram contrato de compra do veículo I/Volvo XC.60, 2.0T5 R-DES, mediante pagamento com cartões de crédito, devidamente autorizado no momento das transações. Narram que a representante do estabelecimento comercial alegou não ter recebido o valor das transações, embora tenham sido lançadas nas faturas dos respectivos cartões. Dizem que as transações foram posteriormente canceladas pelas requeridas e os respectivos valores da primeira parcela estornados. Em razão disso, requerem: i) a restituição em dobro, já que os estornos ocorreram de forma simples; e ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em razão do constrangimento causado. Em contestação, a segunda requerida suscita preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a devolução deve ocorrer de forma simples, já que não houve comprovada má-fé. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. A primeira requerida, por sua vez, também argui preliminar de ilegitimidade passiva e apresenta pedido de inclusão da instituição financeira no polo passivo. No mérito, também defende a ausência de ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir da segunda requerida, porquanto a propositura da presente demanda pelos autores constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação dos autores de que as rés colaboraram para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de responsabilizar solidariamente a instituição financeira e a bandeira do cartão de crédito, por integrarem a cadeia de consumo. Por fim, indefiro o pedido da primeira ré, porquanto nenhuma forma de intervenção de terceiro é admitida nos processos submetidos ao procedimento da Lei 9.099/95, conforme vedação expressa contida no art. 10 do referido diploma. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC). DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Muito embora não exista justificativa para a cobrança e ausência de repasse da quantia à vendedora do veículo, a cobrança decorreu de relação contratual estabelecida com terceiro. Incabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais postulados, cabe ressaltar que os valores foram estornados em prazo razoável, o que afasta eventual impossibilidade de aquisição de outro veículo similar. Além disso, tenho que a situação particular vivenciada pelos autores de terem frustradas as suas expectativas de aquisição do veículo, pelos motivos expostos, não foi suficiente para causar abalo de ordem moral. Os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos autores não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito