Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706523-76.2023.8.07.0012.
AUTOR: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA
REU: NICIA ALVES CORREA BARBOSA, RUBENS BARBOSA, ANDRE LUIS ALVES CORREIA DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora no tocante à inadequação da via eleita, bem como da ilegitimidade passiva dos corréus. Com efeito, a hipótese envolve ação de exigir contas e não a equivocada ação de arbitramento de alugueres, eis que os imóveis se encontram locados a terceiros, de modo que cabe ao coerdeiro exigir as contas do(a) inventariante. Caso não estejam locados, incumbe ao(à) inventariante prestar os devidos esclarecimentos. Ora, a ação de exigir contas tem por objeto a exibição das contas relativas aos imóveis e cuja administração é da alçada da inventariante. Nesse sentido, além de ser o caso de o autor exigir a prestação de contas, no polo passivo há de constar (unicamente) o Espólio, representado por sua inventariante. Caso não haja ainda a sua nomeação, a demanda deve ser proposta em face do Espólio do falecido, cuja representação, deve ser exercida pelo(a) administrador(a) provisório(a) até a abertura do inventário e consequente nomeação do inventariante. Nesse sentido, anota Araken de Assis: "O espólio forma-se imediatamente após a morte. O patrimônio deixado pelo finado, salvo exceções, encontrar-se-á na posse e administração de um administrador provisório, via de regra o cônjuge ou companheiro (art. 1.797, I, do CC)". (Processo Civil Brasileiro, Vol. II, Tomo I, RT, 2015, p. 209). De fato, é desnecessária a indicação de todos os herdeiros do falecido para a composição do polo passivo, vez que os herdeiros não possuem legitimidade para responder pela obrigação antes da partilha da herança. Assim, o espólio deve ser representado pelo(a) administrador(a) provisório(a) até que se verifique a nomeação de inventariante. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, mediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV - Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (REsp 1125510/RS, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, DJe 19/10/2011). (grifo e negritos meus) No mesmo sentido, a jurisprudência do TJDFT: "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO POST MORTEM. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio tem capacidade de ser parte, ativa e passiva, sendo representado em juizo pelo inventariante ou, se ainda não prestado compromisso, pelo administrador provisório (art. 985 do Código de Processo Civil). 2. O espólio é parte legítima para propor a ação de reconhecimento de união estável post mortem, uma vez que esta visa garantir os direitos relativos à herança, até que a partilha seja efetivada. 3. Recurso provido". (20110020245509AGI - 0024553-62.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 586325 Data de Julgamento: 09/05/2012 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2012. Pág.: 103). "CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INTERESSE DE AGIR. 1 - O espólio, por sua personalidade jurídica, deve responder à ação de reconhecimento de sociedade de fato post mortem. 2 - O fato, em tal hipótese, é juridicamente relevante, devendo ser oportunizado ao requerente a sua demonstração, mediante produção de provas. 3 - Após a citação e apresentação de contestação, a inicial não pode ser modificada ou emendada. O sentenciante pode decotar o pedido incabível. 4 - Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n. 186745, 19980110560749APC, Relatora HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 25/03/2004 p. 46)." AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESPÓLIO. RECURSO IMPROVIDO. É o espólio parte legítima para figurar no pólo passivo de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem quando há intenção da companheira de habilitar-se em inventário na condição de meeira do bem havido pelo casal durante a convivência". (Acórdão n. 190439, 20030020045332AGI, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 15/03/2004, DJ 12/05/2004 p. 35). Assim, com o falecimento do genitor, deve figurar no polo passivo o Espólio, por meio da sua administradora provisória, no caso em tela, o cônjuge supérstite. Por sua vez, a própria prestação de contas pode ser exigida no bojo da ação de inventário judicial ou ainda em apenso ao mesmo. Enfim, as contas do Espólio, representado por sua inventariante (ou administradora provisória), deverão ser prestadas no mesmo juízo onde foi constituído o encargo, em autos apensos ao processo principal, se o caso. Como o inventário foi aberto em Brasília/DF, além de ser o domicílio tanto do autor como do cônjuge supérstite, não há porque o feito ser processado em São Sebastião-DF, eis vedada a escolha de foro aleatório. Deste modo, faculto à desistência da ação, sem ônus. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Sebastião/DF, 5 de setembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)