Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709976-25.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: YASMIN DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: a) Itaú Unibanco S.A: R$1.173,08 b) Picpay Bank: R$560,30 c) BCO C6 S.A: R$304,17 e d) BCO Brasil: R$12,68. Assim, da análise da petição de ID. 172014748, verifico que a parte se insurge, apenas, quanto à penhora dos valores por ela mantidos junto às duas primeiras instituições bancárias. Feitas essas considerações ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Com efeito, a impenhorabilidade acima descrita também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora. Da análise dos extratos bancários juntados pela executada no ID. 172014751, verifico que os benefícios por ela auferidos do Governo Federal – Programa Bolsa Família e Auxílio Gás –, nos valores de R$790,00 e R$108,00, foram creditados em 25/08/2023 na sua conta bancária mantida perante o Caixa Tem. Após, na data de 28/08/2023, a executada transferiu, através da ferramenta PIX, a quantia de R$580,30 da conta bancária acima descrita para outra de sua titularidade junto ao PicPay, tendo, então, no dia de 31/08/2023, o valor de R$560,30, oriundo dos benefícios de natureza assistencial, sido bloqueado. Ademais, observo que também ficou sobremaneira comprovada que a quantia de R$1.173,08, bloqueada em 31/08/2023 da conta bancária n.º 41087-3, é de natureza salarial, haja vista que nos dias 15 e 30/08/2023 a executada recebeu a cifra de R$1.611,49 do seu empregador – Adecco Recursos Humanos S.A. Veja-se: Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável dos valores de R$1.173,08 e R$560,30.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 170952583). Após a executada, no ID. 172014748, apresentou impugnação à penhora. Na oportunidade aduziu que quantia de R$1.173,08, bloqueada da sua conta bancária mantida perante o Banco Itaú, tratava-se de verba salarial. Mencionou, ainda, que o valor de R$580,30, bloqueado da sua conta bancária junto ao Pic Pay, era oriundo de benefício assistencial do Governo Federal, qual seja, o “Programa Bolsa Família”, sendo, portanto, impenhorável. Ao final requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente quedou-se inerte (ID. 175576642). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias da
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada. Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará de levantamento ao exequente, nos valores de R$304,17 e R$12,68, acrescidos de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento à executada, nos valores de R$1.173,08 e R$560,30, acrescidos de juros e correção monetária proporcionais, se houver. Observe-se que os patronos do exequente e da executada possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de ID’s. 129330051 e 170722410, respectivamente. Caso tenham sido apresentadas, até a data da efetiva expedição do alvará, as contas bancárias das partes - ou dos seus advogados, promova-se a transferência eletrônica. Não tendo havido tais apresentações, expeçam-se os alvarás na modalidade saque bancário. No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, oportunidade em que deverá indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. Findo o prazo concedido retornem os autos à conclusão. Por fim, DEFIRO a gratuidade da justiça à executada. Anote-se. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -