Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 2.606,48
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 14:33
Processo Desarquivado
01/04/2025, 04:37
Juntada de certidão
31/03/2025, 16:54
Arquivado Definitivamente
30/03/2024, 13:00
Expedição de Certidão.
30/03/2024, 12:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
30/03/2024, 12:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711186-77.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO
EXECUTADO: CAROLINE ARAUJO MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em desfavor de CAROLINE ARAÚJO MARINHO Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo (ID. 176823590). Após, no ID. 176697719, este Juízo suspendeu a tramitação do feito até a data de pagamento da última parcela ajustada – 26/12/2023. Intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, o exequente noticiou que o débito exequendo foi integralmente adimplido (ID. 188932415). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelos devedores. Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/03/2024, 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2024, 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
08/03/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 11:33
Expedição de Certidão.
07/11/2023, 23:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:39
Documentos
Sentença
•11/03/2024, 17:55
Sentença
•11/03/2024, 17:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
30/03/2024, 12:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711186-77.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO
EXECUTADO: CAROLINE ARAUJO MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em desfavor de CAROLINE ARAÚJO MARINHO Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo (ID. 176823590). Após, no ID. 176697719, este Juízo suspendeu a tramitação do feito até a data de pagamento da última parcela ajustada – 26/12/2023. Intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, o exequente noticiou que o débito exequendo foi integralmente adimplido (ID. 188932415). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelos devedores. Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/03/2024, 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2024, 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
08/03/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 11:33
Expedição de Certidão.
07/11/2023, 23:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
04/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711186-77.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO
EXECUTADO: CAROLINE ARAUJO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes, suspendo o curso do processo até 26/12/2023, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC. Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora. Encerrado o prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/10/2023, 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/10/2023, 10:05
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
18/10/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 07:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
09/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711186-77.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO
EXECUTADO: CAROLINE ARAUJO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Determino a intimação do exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários advocatícios fixados em 10%. Não havendo apresentação da planilha, fica o credor ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC). Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas e deliberação acerca do pedido de ID. 172526111. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
09/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/10/2023, 15:11
Outras decisões
05/10/2023, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
22/09/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711186-77.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO
EXECUTADO: CAROLINE ARAUJO MARINHO CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
20/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
18/09/2023, 22:13
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 15:38
Publicado Certidão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711186-77.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO
EXECUTADO: CAROLINE ARAUJO MARINHO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora
EXECUTADO: CAROLINE ARAUJO MARINHO, citada conforme: () Aviso de Recebimento via Correios - ID (x) Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 167474787 Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 23:21
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO MARINHO em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/08/2023, 12:26
Recebidos os autos
20/07/2023, 14:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO - CNPJ: 22.673.553/0001-48 (EXEQUENTE).