Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757392-65.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BRACCO IMAGING DO BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de BRACCO IMAGING DO BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 144914187, pugnando pela extinção do feito, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo, uma vez que os valores devidos a título de ICMS-DIFAL foram integral e previamente recolhidos pela Excipiente. No petitório de ID 153405142, a Executada requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento das dívidas correspondentes às CDAs que instruiram a inicial. Anexou, na oportunidade, a tela do SITAF (ID 153405143), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório. DECIDO. Assim, diante do cancelamento dos débitos objetos das CDA's que instruíram esta ação, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de ID 144914187 para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A fração acima, contudo, deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu o cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 153405142, segundo parágrafo), contudo, diante da condenação em honorários, determino a sua intimação. Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.