Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703117-29.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: VINICIUS RAMALHO E SOUZA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória c/c com danos morais e tutela de urgência ajuizada por VINICIUS RAMALHO E SOUZA em face do DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora ter sofrido uma infração de trânsito no município de Anápolis/GO, sendo que o boleto para pagamento da respectiva multa indicou o Detran-DF como órgão arrecadador. Alega ter efetuado o pagamento da penalidade imposta, contudo, o Detran-DF não efetuou o repasse para órgão de trânsito de Anápolis/GO, a fim de que este providenciasse a devida baixa no sistema. Assevera que o órgão de trânsito de Anápolis/GO tem se recusado a efetivar a baixa, mesmo tendo comprovado o recolhimento da multa aplicada, o que lhe gerou enorme transtorno, pois não consegue obter o documento do veículo de 2023. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido que promova o devido repasse do valor da multa aplicada, referente à infração R020317184, ao órgão de trânsito destinatário (Prefeitura de Anápolis/GO), bem como promova a imediata baixa da penalidade no sistema. Ao final, postula a confirmação dos efeitos da tutela com o repasse do valor da multa e a baixa da penalidade de forma definitiva, bem como a condenação do réu em danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 161120016. Sustentou a inexistência de pendência no registro do pagamento da multa indicada pela parte autora, bem como a inexistência de danos morais ante o não cometimento de qualquer ato ilícito. Réplica ao ID 164411169. É o breve relatório, conquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos consiste em determinar se o departamento requerido se encontra em mora no repasse de valor referente à multa paga pela parte autora correspondente à infração de trânsito ocorrida no município de Anápolis/GO. Não há controvérsia sobre a ocorrência da infração de trânsito no município de Anápolis/GO (ID 153728838, pg. 6) nem acerca do pagamento na multa respectiva ao departamento distrital requerido (ID 153728838, pg. 6). Todavia, sustenta o autor, com base em informação prestada pelo Departamento de Trânsito do Município Goiano (ID 153728838, pg. 2 e 4), que o valor por ele pago não teria sido repassado ao Detran-GO, razão pela qual não foi dado a devida baixa na infração. Ocorre que, em análise da documentação juntada pelo departamento requerido (documento de ID 161120017, pg. 1), o pagamento foi recebido e o repasse foi devidamente realizado na data de 10/08/2022, dois dias após o pagamento da multa pela parte autora. Assim, uma vez que o repasse do valor pertinente ao pagamento da multa pelo cometimento da infração de trânsito no município de Anápolis/GO foi realizado sem demora pelo departamento réu ao Detran-GO, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2023. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)