Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703512-11.2019.8.07.0002.
AUTOR: KAROLINA MARQUES BANDEIRA
REUS: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 191717694) opostos pela parte ré Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, contra a decisão de ID 191618472, alegando omissão, por não ter sido autorizado o levantamento da importância de R$188,63 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), depositada sob o ID 179140422. Instados a contrarrazoar, a autora manifestou ciência sob o ID 194963274, lado outro, o réu Banco Itaucard S/A deixou o prazo transcorrer em branco. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. A pretensão merece acolhida. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Assim, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para, à vista da ausência de oposição das partes, autorizo a expedição de alvará eletrônico em benefício de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A., ou de quem esteja a representá-la no feito, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, para o fim de lhe autorizar o levantamento da quantia depositada em juízo por meio da guia de ID 179140422, ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária indicada na petição de ID 181750715. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia/DF, 28 de maio de 2024. Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 1 - 2