Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702720-69.2020.8.07.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOEILSON ANTONIO DOURADO DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal na qual se apura infrações penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas, em tese, por JOEILSON ANTONIO DOURADO DE ARAUJO, residente e domiciliado na Quadra 106 Conjunto 6-A, Casa 08, RECANTO DAS EMAS-DF, Telefone: (61)3434-4257/ (61)99403-9227 Em audiência realizada no dia 18/05/2021 foi oferecido ao réu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob determinadas condições e sem prejuízo de outras medidas. O Ministério Público, na manifestação de ID. 166058473, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, em razão de o sursitário ter cumprido as obrigações que lhe foram impostas. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as obrigações impostas por ocasião da audiência, em especial, a prestação de serviços à comunidade, a participação em grupo reflexivo e o comparecimento trimestral em Juízo, conforme comprovam os documentos indicados no relatório de id. 166058474. Ademais, analisada a FAP do acusado, verifico que este não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova. Assim, transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade. Posto isso, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sursitário JOEILSON ANTONIO DOURADO DE ARAUJO, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o sursitário, todavia, se este não for localizado no endereço informando nos autos, promova-se a tentativa de intimação por telefone. Restando frutradas tais diligências, entendo que não há necessidade de intimação pessoal do requerido em relação à presente sentença de extinção de punibilidade, um vez que o STJ possui entendimento consolidado de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição (HC 220.138/DF). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Sem custas. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as devidas baixas e anotações, inclusive junto ao INI. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente.