Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702851-47.2020.8.07.0018.
AUTOR: CAMILA ARAUJO DE PAULA
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, CAIO RAMON DE ARRUDA CASTRO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com antecipação dos efeitos da tutela” ajuizada por CAMILA ARAÚJO DE PAULA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF), CAIO RAMON DE ARAÚJO CASTRO e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, aduz a parte autora que vendeu o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, placa NRS 8398/DF em meados de 2017. Esclarece que o comprador se responsabilizou em efetuar a transferência do bem junto ao DETRAN -DF, o que não ocorreu até o momento. Afirma que, por força de tal situação, as multas e encargos, alusivos ao veículo, encontram-se registrados em seu nome. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao DETRAN-DF que suspenda a circulação do automóvel com restrição veicular, bem como não emita o documento do veículo referente ao ano de 2020. Pede, ainda, que, após o deferimento da liminar, seja oficiada a SEFAZ-DF, para que se abstenha de informar qualquer débito em nome da requerente, referente ao veículo e, no mérito, postula que o DETRAN-DF suspenda a circulação do automóvel, bem como não emita documento do referente ao ano de 2020. Ao ID 62399760, este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citado, o departamento requerido apresentou contestação ao ID 63790088. Em sede de preliminar, alegou a ausência de pressuposto de validade do processual, porquanto existente a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Distrito Federal, bem como a sua ilegitimidade passiva em relação aos pleitos relativos aos débitos de seguro obrigatório DPVAT e de multas aplicadas por outros órgãos com personalidade jurídica diversa, como o DER. No mérito, defende a inexistência de direito autoral, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos a prova de que tenha comunicado a alegada venda ao órgão de trânsito competente por ocasião da data da alegada tradição, com apresentação da cópia do DUT com a assinatura do vendedor e do comprador. Ademais, sustenta a responsabilidade solidária da parte autora pelos débitos tributários e não tributários do veículo, inclusive multas por infrações de trânsito, em razão da não comunicação da venda. Pede a improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o requerido Caio apresentou contestação ao ID 75360866. Assevera que adquiriu o automóvel da parte autora em fevereiro de 2016, todavia, no mês de dezembro do mesmo ano, tomou conhecimento de restrição sobre o veículo em decorrência de uma ação trabalhista em que a requerente figuraria no polo passivo. Afirma que ajuizou ação de embargos à execução em face da referida constrição e que todos os débitos do veículo estão quitados até o exercício de 2019. Pede a condenação da parte autora em danos morais. Regularmente citado, o ente distrital apresentou contestação ao ID 84429948. Sustenta a ausência de direito da parte autora porquanto realizou a venda do veículo sem a observância das determinações legais, bem com a responsabilidade solidária daquela pelos débitos tributários existentes do automóvel. Pede a improcedência dos pedidos. Após idas e vindas, o processo veio concluso para sentença. É o relato do que reputo estritamente necessário. Decido. Deixo de apreciar os pedidos de gratuidade de Justiça formulados pela requerente e pelo requerido Caio, uma vez que, neste momento processual, não há condenação em custas e honorários. De início, verifico que este Juízo, em inúmeras oportunidades, exortou à parte autora que emendasse a inicial, seja com apresentação de documentos necessários à apreciação do pedido inicial e instrução do feito, seja para prestar informações essenciais ao desate da controvérsia, seja para inclusão de partes no polo passivo, seja para correção de pontos nodais para solução da controvérsia, sobretudo quanto aos pedidos formulados (ID 62023131, 62337904, 66154695, 66289804, 82852248, 87886125, 89545634). Ainda, omitiu a requerente deste Juízo o nome do adquirente do veículo objeto de divergências nos autos. Não é crível que se realize um negócio de compra e venda de veículo sem que se saiba para quem vai vendar o bem, mesmo porque trâmites mínimos necessitam ser feitos a fim de viabilizar o pagamento do negócio pelo comprador. No caso, destaco que a compra do automóvel se deu inclusive por meio de financiamento realizado pelo requerido Caio e que o bem chegou a sofrer busca e apreensão pelo não pagamento (ID 76182484). Muito provavelmente tal artimanha fora realizada com o intuito de não trazer à tona aspecto essencial para a solução da controvérsia, qual seja, que o veículo que pretende a autora seja transferido é objeto de restrição judicial em decorrência de execução trabalhista sofrida pela requerente (ID 75360873), e que esta tinha conhecimento da referida execução contra si, ao contrário do alegado nos autos, muito antes da negociação do veículo realizada com o requerido Caio. É o que se depreende do processo trabalhista juntado ao ID 90081180 (v. págs. 407-415). Destaco que, apenas ao ID 66692226, de forma genérica, pediu a autora a inclusão no polo passivo de Caio Ramon de Araújo Castro, formulando pedido genérico de condenação deste no “pagamentos de todos os débitos existente desde a época da venda, bem como a transferência do veiculo supra para CAIO RAMON DE ARRUDA CASTRO”. (SIC). Também pontuo que, embora a parte autora, com certa relutância, tenha incluído as partes apontadas como necessárias pelo Juízo para figurar no polo passivo, não se preocupou em formular pedidos certos e determinados e direcionados corretamente em face de cada um deles. Senão vejamos. Em face do DETRAN-DF, postulou a suspensão da circulação do automóvel, bem como a não emissão de documento do referente ao ano de 2020. Em face do Distrito Federal, nada requereu. Contra o requerido Caio, pediu a condenação deste nos “pagamentos de todos os débitos existente desde a época da venda, bem como a transferência do veiculo supra para CAIO RAMON DE ARRUDA CASTRO”. (SIC). Friso. Não houve qualquer pedido em face do Distrito Federal a fim de questionar os débitos de IPVA em aberto (IDs 90081173 e 90081174). Em face do DETRAN-DF, o pedido se restringiu aos requerimentos genéricos e acessórios de suspensão da circulação do automóvel e de não emissão de documento do referente ao ano de 2020. Não houve qualquer postulação para transferência da titularidade do veículo ou anotação da comunicação de venda do bem, que seriam os pedidos corretos diante da causa de pedir e subsidiariam os pedidos acessórios. Lado outro, a razão de ser da competência deste Juízo são as presenças do Distrito Federal e do DETRAN-DF. Todavia, nenhum pedido certo, determinado e amparado na causa de pedir posta nos autos lhes foi formulado. Se a parte pretende realizar pedidos outros em face do réu Caio, o deverá fazer nas vias competentes por meio da ação de reparação de danos. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido contraposto formulado pelo requerido Caio, cuja causa de pedir se alicerça em questão lateral aos fatos e fundamentos que ensejaram o presente processo. Adiciona-se a isso o fato de o veículo questionado nos autos ser objeto de restrição judicial em decorrência de execução trabalhista sofrida pela parte autora, o que inviabilizaria, de qualquer forma, a apreciação do mérito do processo e, portanto, qualquer pleito de transferência do bem, conforme já apontado por este Juízo (ID 89545634). Por todo o exposto, entendo que o processo carece de pressupostos processuais para sua resolução, motivo pelo qual a sua extinção sem apreciação do mérito é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de setembro de 2023. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)