Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705871-53.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA
EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Ao compulsar detidamente os autos, desde a petição inicial, depreende-se que a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará. Ora, o endereço inicialmente informado, situado ao lado da Leroy Merli (SMAS TR 03, SN CONJ 3, Bloco B, Sala 3, Ed. Union, Zona Industrial – Guará, Brasília-DF, CEP 71215-300O), em verdade, faz parte da jurisdição do Fórum Leal Fagundes, Brasília - DF. Ademais, os endereços da sócia Luciana Dutra de Souza (SQS 111 Bloco E, Apto 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70374-050 e SGAN QUADRA 601, MÓDULO H, SALA 54 SS1,PARTE 09- EDIFÍCIO ION - Asa Norte, Brasília - DF) também se encontram sob a jurisdição de Brasília. Por sua vez, sequer ocorreu a citação da executada! Ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de contrato de compra e venda de equipamentos de EPI. Dessa forma, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE. Anoto que as mesmas regras de competência aplicáveis ao processo de conhecimento são aplicadas às execuções. Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93). Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779. Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch. Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: José de Aquino Perpétuo. Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93). Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento. POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705871-53.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA
EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração, apenas o substabelecimento de ID 167312017. Ainda, não foi anexada à inicial os atos constitutivos da empresa autora. Ademais, verifica-se que a exequente fundamenta a execução na duplicata virtual de ID 164453008, acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria de ID 164453012. Contudo, para que seja dotada de executividade, a duplicata virtual deve estar acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços. Nesse sentido, confira-se: “1. A duplicata tradicional é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor e tem origem numa nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços obrigatório e, para a comprovação da existência do crédito perseguido, a apresentação do título executivo original é imprescindível. 2. A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente. 3. Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.” Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Veja-se também o que preconiza o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.” Assim, nota-se que não consta nos autos o instrumento de protesto a fim de conferir executividade à duplicata apresentada. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, a fim de: 1. regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial; 2. trazer aos autos cópia dos atos constitutivos da empresa, bem como documento pessoal com foto do representante legal que subscrever a procuração à causídica; 3. apresentar instrumento de protesto por indicação; 4. caso não tenha o referido comprovante de protesto, apresentar nova petição inicial, com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Atendida a determinação ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito