Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706561-82.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: FACULDADE CGESP LTDA - ME
EXECUTADO: AMANDA PATRICIA FERREIRA ABRANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classifica-se como Título Executivo Extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, assim como o documento particular assinado pelo devedor eletronicamente, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, alteração incluída no parágrafo 4º, do art. 784, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato anexado ao ID 166692359 - fls.5-9, referente ao curso de Emergência e Urgência, impede que o documento seja considerado Título Executivo Extrajudicial, conforme preconiza o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que foram inseridas no contrato de ID 166692359 - fls. 1-4, referente ao curso de Terapia Intensiva Geral, assinaturas digitais de duas testemunhas com data diversa de sua celebração. Além disso, conforme entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, para que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, configure título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, necessária a comprovação de que o serviço foi prestado, uma vez que, nos contratos bilaterais (como no caso em exame) incumbe ao credor, antes de exigir o cumprimento da obrigação assumida pela outra parte, comprovar o cumprimento da sua obrigação. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para: 1) esclarecer o motivo pelo qual as assinaturas digitais foram apostas bom tempo após a formalização do instrumento; e 2) apresentar documentação hábil a comprovar a prestação dos serviços educacionais dos meses inadimplidos mencionados na inicial; e 3) adequar o valor atribuído à causa, considerando a inexigibilidade do contrato de prestação de serviço educacional, referente ao curso de Emergência e Urgência - ou, alternativamente, requerer a conversão da presente demanda em ação de conhecimento, trazendo aos autos nova petição inicial, com adequação da causa de pedir e dos pedidos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito