Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708013-63.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KLEDSON BILIO DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.em desfavor de KLEDSON BILIO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Há notícia de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido ao requerente (ID 170856599). O art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, prevê que o cessionário pode promover a execução ou suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso em exame, há prova da cessão do crédito apto a revelar que a cessão do crédito de fato ocorreu. Há notícia ainda, de acordo celebrado entre as partes ( ID 170856597). É o breve relatório. Decido. A princípio, DEFIRO a sucessão do(a) requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pela cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSA, que recebe o feito na fase em que se encontra. À Secretaria para das devidas anotações, retificações e comunicações. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas pela parte executada. Honorários nos termos do pactuado. Ante a renúncia ao prazo recursal pelas partes, a presente sentença resta transitada em julgado nesta data. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/09/2023, 00:00