Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708091-24.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: BRUNO BORGES PINTO
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, à título de tutela de urgência, a determinação para o cancelamento ou suspensão das cobranças dos valores parcelados nos cartões bancários de titularidade do autor para pagamento dos pacotes contratados com a primeira requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Inicialmente, cumpre verificar as condições da ação no tocante à ilegitimidade das instituições financeiras para se postarem no polo passivo, pois não guardam qualquer relação com o inadimplemento contratual da primeira requerida, objeto do pedido principal de rescisão contratual. Com efeito, as instituições de pagamento, administradoras dos cartões bancários utilizados pelo autor para pagamento dos pacotes (regularmente contratados), em regra, repassam o valor contratado para o destinatário do pagamento (123 milhas) no início do contrato, e o parcelamento (em benefício do autor) é pago mensalmente na fatura do cartão. O financiamento através do cartão é somente um meio de pagamento facilitado, mas poderia ser boleto bancário, depósito em conta, ou seja, a forma de pagamento através do cartão de crédito não guarda qualquer relação jurídica com o pedido de rescisão contratual e devolução de quantia paga em desfavor da primeira requerida (em recuperação judicial). Nesse propósito, deverá o autor excluir a segunda e terceira requeridas (instituições financeiras) do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers. Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver. Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes. Além disso, a satisfação da obrigação envolve a participação de terceiros (companhias aéreas) o que torna inviável a execução específica, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano. Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente. Emende-se no prazo de cinco (05) dias. Retificada a petição inicial para excluir as partes do polo passivo conforme determinado, cite-se e intimem-se. Após, aguarde-se a audiência de conciliação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito