Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728867-89.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ EDNALDO DE MORAES
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXEQUENTE: LUIZ EDNALDO DE MORAES
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Objeto: Intimação de SALEEM AHMED ZAHEER, CPF nº 011.199.539-60 e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, CPF nº 953.930.131-91, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação. O Dr. JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 10.740,53 (dez mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver. Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Retifique-se o valor da causa (ID nº 194031826). Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se as executadas G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, e G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se os executados SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728867-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728867-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ EDNALDO DE MORAES
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUIZ EDNALDO DE MORAES contra G44 BRASIL SCP., H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACÃO SCP., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, conforme qualificações constantes dos autos. De início, o autor afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família e discorre sobre a necessidade de inclusão de todas as empresas do Grupo G44 no polo passivo da demanda. O demandante descreve que as empresas demandadas constituem grupo econômico, focado em operações relacionadas ao seguimento de minério de esmeraldas e ouro, construção civil, fabricação de joias e operações com criptomoedas, e que na verdade realizam atividades de pirâmide financeira, lesando milhares de sócios participantes. Nesse aspecto, o autor sustenta que, em 10. 9. 2019, firmou com as demandadas contrato social de sociedade em conta de participação, na modalidade SPRINT 200, com duração de 200 dias, para fins de investimentos, tendo aportado a quantia de R$ 10.000,00, sob a promessa de contraprestação de rendimentos diários de 0,55%. Acrescenta que ficou retido no backoffice da parte demandada o valor remanescente de rendimentos de R$ 3.900,00. Alega que as demandadas passaram a atrasar o repasse dos rendimentos contratados e no dia 25. 11. 2019 implementaram a resilição unilateral do contrato, com a promessa de devolução integral do valor aportado, a qual, todavia, não foi cumprida. Aduz que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, de modo que deve haver a incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, a possibilitar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil solidária e objetiva das rés pelo inadimplemento contratual, o que demanda a restituição integral do valor aportado, acrescido de correção monetária e de juros de mora, além da rentabilidade devida até o término da relação jurídica contratual. Reputa presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. Diante do alegado, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória para bloqueio de ativos das demandadas nos sistemas conveniados no valor de R$ 13.900,00. No provimento final, pede a decretação de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, a devolução integral do valor aportado e o pagamento dos rendimentos que seriam devidos até o encerramento da relação jurídica contratual. Juntou documentos. A decisão de ID n. 71862550 concedeu em parte a tutela de urgência liminar postulada para determinar a reserva do valor de R$ 10.000,00, via convênios Sisbajud e Renajud, e deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça. As diligências empreendidas foram infrutíferas, conforme consignado no despacho de ID n. 73118366. Citadas, G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP., H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP. e G44 MINERAÇÃO LTDA. ofereceram contestação sob o ID de n. 80369169. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça e pela designação de audiência de conciliação. Suscitam as preliminares de incompetência do Juízo em razão da matéria e de ilegitimidade passiva. Pleiteiam a suspensão da demanda em razão da instauração do IRDR autuado sob o n. 0740629-08.2020.8.07.0000. No mérito, tecem considerações acerca da inexistência de grupo econômico e do não cabimento de desconsideração da personalidade jurídica. Discorrem também sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentam a higidez do negócio jurídico havido entre as partes, não havendo que se falar em restituição de valores, tendo em vista o risco envolvido, do qual o autor tinha ciência, sob pena de ficar configurado enriquecimento sem causa. Destacam que o autor já recebeu a quantia de R$ 4.500,00. Argumentam que não se trata de pirâmide financeira. Requerem a revogação da tutela de urgência e a condenação do demandante por litigância de má-fé. Elidem a ocorrência de dano moral, embora tal pedido não tenha sido formulado pelo autor, a configurar incremento artificial da litigiosidade.
Diante do exposto, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Pedem que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. De modo subsidiário, pugnam pelo abatimento dos valores que já foram recebidos pelo demandante. Pleiteiam pela expedição de ofício à empresa ZENCARD a fim de se confirmar os pagamentos efetuados para o autor. Anexaram documentos. Em réplica sob o ID de n. 84176497, o autor refuta as alegações da ré e reitera os pedidos formulados na petição inicial. A decisão de ID n. 85284963 concedeu ao demandante o prazo de 15 dias para a qualificação dos sócios – SALEEM AHMED JAHERR e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR -, incluindo o endereço para citação, sob pena de exclusão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio destes. Em cumprimento ao comando judicial, o demandante apresentou a petição de ID n. 85599452 com a qualificação dos sócios. Na manifestação de ID n. 94526879, as rés alegaram que, por equívoco, ofereceram defesa em nome da empresa H JOMMA E G44 MINERAÇÃO LTDA., de modo que não houve outorga válida de poderes a patrono e impugnaram a inclusão dos sócios - SALEEM AHMED JAHERR e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR – no polo passivo da presente demanda. Seguiu-se a decisão de ID n. 94915402 que rejeitou a alegação de irregularidade da citação da empresa H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e a impugnação contra a inclusão dos sócios supracitados no polo passivo da demanda. O agravo de instrumento interposto contra reportada decisão não foi conhecido, consoante atesta a certidão de ID n.100771669. A decisão de ID n. 100107223 determinou a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado do IRDR. Levantada a causa suspensiva, foi determinado ao autor a citação dos sócios SALEEM AHMED JAHERR e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR pela decisão de ID n. 138449495. Em petição de ID n. 139619189, o advogado Álvaro Gustavo Chagas de Assis comunicou a sua destituição do encargo nos autos em relação às demandadas. Diante da ausência de nova indicação de advogado, a decisão de ID n. 142620016 determinou o prosseguimento do feito à revelia das empresas rés, por força do art. 76, § 1º, II, do CPC e a citação dos réus SALEEM e JOSELITA. A decisão de ID n. 144916189 indeferiu a pesquisa de endereço nos órgãos conveniados. Em petição de ID n. 148848996, as pessoas jurídicas constituíram novo advogado e pleitearam a suspensão do processo diante de sua recuperação judicial, o que foi indeferido pela decisão de ID n. 153803938. A decisão de ID n. 156025006 indeferiu a citação por edital dos litisconsortes - SALEEM e JOSELITA – e determinou a consulta aos sistemas conveniados a este Tribunal. Esgotadas as tentativas de localização, a decisão de ID n. 171123789 deferiu a citação por edital dos litisconsortes. Em petição de ID n. 177814421, a Curadoria Especial, representando os réus SALEEM e JOSELITA, apresentou contestação por negativa geral. A autora apresentou réplica quanto à contestação apresentada pela Curadoria Especial, a refutar as alegações da ré e reiterar os pedidos formulados na petição inicial (ID n. 180796153). Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 180929738 que rejeitou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, bem como indeferiu a expedição de ofício à empresa Zen Card, determinou o julgamento antecipado da lide e declarou saneado o feito. Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes não solicitaram ajustes, consoante atestam as certidões de ID n. 183085325 e 184859791. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC. Do Requerimento de Gratuidade de Justiça das Demandadas As rés sustentam que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que respondem a vários processos judicias, nos quais houve o bloqueio de seus bens e valores, de maneira que estão impossibilitadas de arcarem com as custas e despesas judiciais. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Incontroversa, portanto, a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas. Faz-se imprescindível, contudo, a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no verbete n. 481 do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, a despeito dos referidos bloqueios judiciais de seus bens e valores, não há prova suficiente nos autos acerca da alegada condição de miserabilidade, visto que não foram colacionados aos autos documentos aptos a demonstrar suas rendas e despesas. Ademais, é importante consignar que a afirmação de que a pessoa jurídica enfrenta dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar a concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. 1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. (...) 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) Em verdade, a concessão do benefício à pessoa jurídica consiste em medida excepcional, razão pela qual somente deve ocorrer quando solidamente comprovada a situação de miserabilidade da empresa, a qual não pode ser presumida. Sobre o tema, confira-se a lição do claro julgado deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVA INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na ação de conhecimento (monitória) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais 2. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 3. Deixando a agravante de provar sua impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1029689, 07055021420178070000, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Publicado no DJe 11/07/2017) No vertente caso, os aludidos bloqueios judiciais de seus bens e valores não revelam, necessariamente, a completa ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, mormente diante do fato de que constituem pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, as quais, inclusive, prometiam rendimentos bastante superiores aos que são ofertados no mercado tradicional. Há ainda notícia de que as rés praticam atividades em conjunto e que se encontram ativas as atividades de mineração, comércio de moedas eletrônicas, não só no território nacional, como no exterior. Assim, ausente a demonstração cabal de miserabilidade das demandadas, não há que se falar no deferimento do benefício vindicado. Com essas razões, ausentes os requisitos elencados no art. 98 do CPC, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade de justiça às rés. Da Dilação Probatória O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória. As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito. Ademais, as questões controvertidas estão suficiente debatidas e devem ser elucidadas pelas provas facultadas às partes, nos termos da decisão saneadora de ID n. 180929738, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie. Embora as rés tenham requerido a expedição de ofício à empresa ZenCard, para confirmação dos valores pagos ao demandante, conforme documentação anexa à contestação, observa-se que o autor não impugnou especificamente os documentos, sendo desnecessária a expedição de ofício para reprisar as informações ali constantes, conforme já estabelecido na decisão saneadora de ID n. 180929738. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC. Do Mérito Desde já, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura das rés na qualidade de fornecedoras de produtos e/ou serviços com habitualidade e profissionalismo e, no outro polo, o autor figura como destinatário final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a alegada sociedade por conta de participação, na verdade, a parte demandada atuava como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores com a promessa de remuneração elevada do capital investido. A questão já foi submetida à análise desta Corte, inclusive: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. NÃO APLICAÇÃO. LITÍGIO DE NATUREZA NÃO EMPRESARIAL. TERMO DE ADESÃO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMÍCILIO DE UMA DAS RÉS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] A análise dos autos revela que o contrato celebrado entre as partes não passa de um subterfúgio utilizado para esconder/despistar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo. 4 - Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, a escolha da consumidora por demandar no foro de domicílio de uma das Rés deve ser prestigiada. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão nº 1321851, 07510358820208070000, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 11/3/2021) Portanto, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores. Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores. Em se tratando de relação de consumo, aplicável ainda o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida se justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, a exigir um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Pois bem. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ter início juntamente com a propositura da demanda, conforme consta do art. 134 do Código de Processo Civil. Na espécie, os negócios envolvendo as empresas constantes do polo passivo da demanda se entrelaçam a todo momento, sendo até mesmo difícil separar o que diz respeito a cada empresa. A própria demandada G44 Brasil aponta em seu site o histórico de envolvimento das empresas rés. Aliás, este Tribunal de Justiça, nesse sentido, reconheceu, em caso similar aos dos autos, a formação do grupo econômico em foco, com menção, inclusive, ao próprio sítio da internet da demandada G44 BRASIL S.A. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (https://www.g44.com.br), no qual as sociedades rés são citadas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE LITÍGIO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. FRAUDE. REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DOS RISCOS PELO CONSUMIDOR ADERENTE. IMPERTINÊNCIA. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO COMPROVADO. EMPRESAS DO GRUPO G44 BRASIL. DESVIRTUAMENTO E OCULTAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a correta aplicação do CDC ao caso concreto, (REsp 1785802/SP, DJe 06/03/2019), cabe ao consumidor a escolha do foro em que melhor possa deduzir o direito de defesa, afastando a competência territorial prevista no artigo 53, III, a, do CPC. 2. Não há dúvidas de que a competência para julgamento da ação de dissolução, ainda que parcial, de sociedade em conta de participação regular e efetivamente constituída é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais Do Distrito Federal, mesmo em se tratando de sociedade não personificada, nos termos do art. 2º, II, da Resolução TJDFT nº. 23/2010. 2.1. Contudo essa apreensão não se aplica na hipótese dos autos, pois a pretensão inicial não é de dissolução de sociedade em conta de participação, mas de reparação de dano fundada em responsabilidade civil por ato ilícito, tratando-se de hipótese de fraude praticada no mercado de consumo, mediante contrato de adesão, que não reúne os requisitos necessários para formação de sociedade em conta de participação. Preliminar de incompetência funcional do Juízo Cível rejeitada. 3. A legitimidade para agir em juízo exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida, sendo certo que o preenchimento das condições da ação de exigir contas em face de sócio administrador de empresa (interesse e legitimidade), deve ser aferido à luz da teoria da asserção, de modo a ser verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, com aprofundamento no mérito da demanda. 4. O contrato firmado entre as partes não observa a natureza societária da conta em participação, representando relação jurídica nula, pois volvida à prática de fraude e atos ilícitos, já que a G44 BRASIL SCP, apesar de formalmente constituída como sociedade em conta de participação, passou a funcionar como sociedade empresarial de capitação e gestão de investimentos, sem autorização legal e sem vínculo a qualquer atividade empresarial comprovada, visando desviar os recursos obtidos mediante adesão ampla e irrestrita de consumidores, sem qualquer vínculo societário efetivo. 4.1. A relação contratual não permitia nenhum controle ou acompanhamento pelos sócios participantes a respeito da atividade empresarial, em afronta ao art. 993 do CC, e apresentava como objeto apenas menção abstrata a investimento em moedas digitais, mineração e comercio de jóias e pedras preciosas. 4.2. A sociedade passou a ser titular, em nome próprio, de bens e vultosas quantas em dinheiro e bens, de modo que nada justifica que fique infensa à reposnabilidade pela ilegalidade que lhe é imputada, em nome próprio e em conjunto com os outros demandados, de modo que, nos termos do art. 989 do CC, ainda que não personificada, "os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios." Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. O recorrente não trouxe aos autos nenhuma informação sobre onde aplicou os recursos investidos pelo recorrido, e sobre as razões efetivas que lhes impediram a restituição, limitando-se a argumentar abstratamente sobre riscos de mercado e instabilidade da economia, de modo que não atenderam o ônus probatório que lhes é imposto pelo art. 373, II, do CPC. 5.1. Ainda que o contrato contenha cláusulas dispondo que o aderente possui ciência dos riscos inerentes ao investimento e a fatores de mercado, constata-se que o prejuízo causado pela apelada não ocorreu por essa razão, mas por fraude e desvio patrimonial, o que não pode ser usado como argumento para se recusar ao ressarcimento das perdas e danos. 6. Correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, uma vez que existem provas robustas que comprovam fraude, desvio de finalidade e ocultação de valores, ocorrendo fato ilícito, além de claro obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme preleciona o art. 28 do CDC. 6.1 Do mesmo modo existe a comprovação de grupo econômico, sobretudo com a própria declaração da parte quanto a existência de uma "HOLDING EMPRESARIAL", sendo comprovado a irregularidade e fraude quanto aos valores aplicados. 7. Pelo que se verifica em ponderação entre o que foi postulado na inicial e acolhido pela sentença, constata-se que as apelantes restaram integralmente sucumbentes frente à pretensão deduzida em Juízo, legitimando que seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, frente ao que dispõe o art. 85, caput, do CPC. 8. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1357742, 07260046320208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há ainda envolvimento das atividades econômicas das empresas demandadas com empresas no exterior, geridas pelos mesmos sócios administradores das rés, os quais também constam no polo passivo da demanda. Há entre as rés identidade de sócios na administração das empresas, ao passo que esses mesmos sócios possuem em seu nome autorizações para exploração de minérios e exercício de atividades comerciais. Todos esses elementos excluem a ocorrência de mera coincidência, levando à conclusão de que se cuida de grupo econômico, no qual se verifica patente confusão patrimonial. Aplicam-se no caso as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Nos termos do §5º do mesmo dispositivo, “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Logo, diante do cenário traçado, em que há tentativa das rés de se esquivarem do pagamento de eventual condenação através do véu da personalidade jurídica, pois diversos recursos das rés estão a ser desviados para empresas operantes no exterior, é caso de responsabilização dos sócios de todas as empresas do reconhecido grupo econômico - SALEEM AHMED JAHERR e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR -, juntamente com as pessoas jurídicas originárias. Note-se que a má-fé se mostra presente, uma vez que o campo de atuação das empresas ré não sofreu oscilação significativa com a crise econômica, de modo que a ausência reiterada de pagamento e o não cumprimento espontâneo da tutela de urgência liminar já aponta para a intenção maliciosa. O “Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação” de ID n. 71818032, celebrado em 10 de setembro de 2019, demonstra que o consumidor firmou com as rés negócio jurídico e aportou R$ 10.000,00. De fato, o autor demonstrou por meio do comprovante de depósito de ID n. 71818033 que verteu o referido valor para as demandadas em 11. 9. 2019, a robustecer que inicialmente os termos dos contratos foram observados. Ademais, em contestação, as demandadas admitem o aporte realizado pelo autor de R$ 10.000,00, a tornar fato incontroverso nos autos, mas sustentam que o consumidor já recebeu a quantia de R$ 4.500,00. (ID n. 80369169 - Pág. 21). Ao vertente negócio jurídico devem ser aplicados todos os princípios norteadores das boas práticas contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, sendo que, doutrinariamente, defensável sua multifuncionalidade: vetor de interpretação integrativa, para conciliar eventuais interesses conflitantes, e também sua função limitadora para prevenir o abuso de direito. Deveras, a boa-fé objetiva se apresenta como via de mão dupla, devendo ser observada por ambos os contratantes. No caso delineado nos autos, a narrativa dos fatos conduzida pelo demandante de que de que as demandadas integram esquema voltado para a prática de golpe financeiro conhecido por pirâmide financeira, aliada à existência de diversas ações judiciais em curso contra as rés, inclusive neste Juízo, e a ampla divulgação dos fatos relatados em todas as mídias sociais, evidenciam a provável conduta fraudulenta das requeridas no mercado financeiro, a arrefecer a exigibilidade da obrigação pactuada. Destaco que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração dos termos de adesão em análise, editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15. 3. 2018, mediante o qual proibiu a continuidade das atividades da sociedade no denominado Mercado FOREX: (...) O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 591, de 11 de agosto de 2009, e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15° e 16° da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI (CNPJ 28.839.840/0001-61), sua sócia JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF 953.930.131-91) e seu preposto SALEEM AHMED ZAHEER (CPF 011.199.539-60), efetuam captação irregular de clientes para a realização de operações no denominado mercado Forex (Foreign Exchange), inclusive por meio da página “www.g44.com.br” na rede mundial de computadores; b. as operações realizadas no mercado Forex envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio; c. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; DECLAROU: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “www.g44.com.br” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará a imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11° da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e II – que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0461224 e o código CRC 029DE512). Verifica-se que a proibição recai sobre - SALEEM AHMED JAHERR e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR -, os quais são sócios da G44 Brasil SCP. e G44 Brasil S.A., pessoas jurídicas rés que firmaram o negócio jurídico com o consumidor. Nesse aspecto, é inequívoco que a continuidade das atividades empreendidas pelas demandadas, a despeito da supracitada vedação, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira e da apuração criminal de envolvidos, impõem a resolução do vertente negócio jurídico, com restituição das partes ao estado anterior. Sob tal perspectiva, é relevante destacar que, após o distrato unilateral noticiado pelas demandadas em 25 de novembro de 2019, as rés não cumpriram a promessa de restituição integral do aporte investido, razão pela qual é certo que houve defeito na prestação do serviço, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores e implica responsabilização solidária dos sócios, nos termos dos artigos 20 e 28 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a despeito da existência de instrumento escrito, conforme já adiantado, não há como reconhecer a higidez da obrigação. Explico. O consumidor não faz jus ao recebimento das prestações futuras, pois o pedido está ancorado não em efetivo prejuízo/inadimplemento, mas apenas numa expectativa de ganho que não se realizou, caracterizando, assim, mero investimento frustrado, com os riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado. Ademais, a promessa de rendimentos realizada é irreal e ilusória, exatamente o que caracteriza a fraude financeira à toda evidência perpetrada pelas demandadas, com promessa de dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático convincente, já que desprovido de fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos. Ora, a taxa básica de juros oficiais chegou a 6,50%[1] ao ano em 2019 e não é crível que o consumidor, em pleno exercício de sua capacidade para os atos da vida civil, sem qualquer indício de vício de consentimento ou de diminuição, ainda que momentânea, de suas faculdades cognitivas, não soubesse que enveredava-se por caminho inseguro ao ambicionar ganho, a toda evidência, exagerado, dissociado da realidade do mercado financeiro (promessa de contraprestação equivalente a 0,55% por dia do capital aportado). Isto porque a posição genérica de vulnerável, legalmente atribuída ao consumidor, não tem o condão de conferir-lhe condição análoga à do incapaz, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva ao anuir com os claros termos do ajuste temerário, não podendo agora beneficiar-se da própria torpeza (venire contra factum proprium). Assim, a obrigação a ser judicialmente reconhecida deve limitar-se ao dever de retorno das partes ao estado anterior, dada a patente nulidade do negócio jurídico e seus efeitos nocivos à economia popular, questão de ordem pública que deve ser reconhecida incidentalmente de ofício (incidenter tantum). Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça em caso semelhante: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. G44 BRASIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO POR INSTAURAÇÃO DE IRDR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE TÍTULO HÁBIL AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 166 E 182, CC. STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. DEVER INEXISTENTE. APELO PROVIDO. [...] 6. Da ausência de título hábil para o procedimento monitório e do interesse de agir do autor. 6.1. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". 6.2. No caso em hipótese, o contrato social de sociedade em cotas de participação prevê a devolução do capital aportado se houver distrato. 6.3. Considerando o distrato unilateral realizado pelas rés no dia 25/11/2019, resta incontroverso o direito do autor de pleitear a devolução do capital aportado por ação monitória, nos termos das cláusulas acima descritas, independente do distrato pretendido pelo requerente, anteriormente, sem sucesso, e que não foi assinado pelas apelantes. 6.4. Na hipótese dos autos, demonstrado o documento hábil para o procedimento monitório e não tendo a possibilidade de alcançar a restituição do valor pretendido extrajudicialmente, resta caraterizado o interesse de agir. 6.5. Preliminares rejeitadas. 7. Do cerceamento de defesa. 7.1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 7.2. No caso em análise, o magistrado entendeu que a presente ação monitória estava devidamente instruída com as provas necessárias à resolução da lide. 7.3. Verifica-se que a comprovação do pagamento pela empresa que se pretendia a intimação seria absolutamente dispensável, visto que não foi colocado em dúvida que os pagamentos dos rendimentos foram feitos ao autor. 7.4. Preliminar rejeitada. 8. Do mérito. 8.1. O caso em tela não se amolda ao regramento da lei consumerista, considerando que as partes firmaram contrato de sociedade em conta de participação, cujo objetivo é a realização de investimentos em criptomoedas, pedras e metais preciosos. 8.2. Nesta linha decidiu este Tribunal de Justiça: "(...) 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. A hipótese dos autos não se enquadra nas relações tratadas no Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta natureza associativa com fins de obtenção de lucro por parte dos sócios ocultos/agravantes, não se enquadrando na definição de consumidor tratada no art. 2º do CDC. (...)" (0724789-55.2020.8.07.0000, rel. Sandoval Oliveira, DJE: 02/03/2021). 8.3. O cerne da controvérsia consiste em dirimir se o autor tem direito à restituição do valor investido no negócio. 8.4. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal, com a atribuição legal de fiscalizar (vide art. 8º, da lei 6.385/1976) as atividades relacionadas ao objeto da SCP, emitiu, em 15/03/2018, ato declaratório proferindo que as rés não estão autorizadas a realizar captação de clientes no Brasil e determina a imediata suspensão da captação de clientes pelo grupo. 8.5. Considerando que a adesão ao plano de investimento pelo requerente se deu após a suspensão determinada pela CVM, o ato nasceu eivado de ilegalidade. 8.6. A ilicitude do negócio jurídico ou de seu objeto constitui causa de nulidade, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 8.7. O normativo civilista prevê no artigo 182 que, uma vez anulado o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado "em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". 8.8. Precedente desta Corte de Justiça: ". 2. A fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182. [...]" (07070893420188070001, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 04/11/2020). 8.9. Conforme dito pelo próprio requerente em sua peça exordial, os rendimentos foram adimplidos regularmente de fevereiro a outubro de 2019. 8.10. As requeridas anexaram extrato de pagamentos realizados ao autor que perfazem o total de R$ 14.557,50. 8.11. A autenticidade do documento e do seu conteúdo não foi contestada pelo autor na sua réplica, tampouco nas contrarrazões de apelação. 8.12. As datas em que o crédito foi disponibilizado, de acordo com o documento, correspondem às datas que o autor afirma ter obtido os rendimentos. 8.13. Assim, presumem-se verdadeiros o extrato e os valores apresentados. 8.14. Destarte, reiterando que, diante da nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior à sua realização, é imperiosa a compensação do valor recebido pelo apelado para que não haja enriquecimento sem causa. No caso, o apelado recebeu montante superior ao valor investido, mesmo após as devidas correções, de modo que não há o que ser restituído. 9. Recurso provido. (Acórdão nº 1343613, 07152809720208070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/6/2021) Repisa-se: assegurar ao consumidor o recebimento integral das parcelas futuras significaria chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal de pirâmide financeira possivelmente implementada pelas demandadas, em prejuízo dos demais consumidores lesados que não seriam ressarcidos – veja-se a extensa relação de demandas judiciais em curso –, o que não pode ser admitido. Não há como, da análise de tudo o que dos autos consta, supor que o demandante não imaginava se tratar de fraude financeira, tendo assim assumido os riscos visando rendimento fácil, imediato e ilusório. Dessarte, a restituição do valor efetivamente vertido com correção monetária pelo INPC desde a data do aporte realizado (11. 9. 2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com o abatimento de todos os valores já recebidos, sem acréscimo de qualquer rendimento, é a medida que se impõe. Quanto aos valores já recebidos, em contestação, as demandadas sustentaram que o consumidor já recebeu R$ 4.500,00. (ID n. 80369169 - Pág. 21). A presente alegação, em nenhum momento dos autos, foi impugnada, de modo específico, pelo postulante, apesar das oportunidades que teve para tanto. Nesse particular, destaco que, em réplica (ID n. 84176497), o demandante limitou-se a apontar que o reportado montante seria rendimentos. Portanto, o valor de R$ 4.500,00 já recebido pelo autor constitui fato incontroverso nos autos, razão pela qual deve ser deduzido da quantia aportada pelo consumidor: R$ 10.000,00. Por fim, não há que se falar em litigância de má fé do autor, pois ausentes quaisquer das hipóteses descritas na lei processual civil. A intenção de obter lucros altos e sem embasamento, embora denote certa torpeza, não enseja a aplicação da penalidade; e, se fosse o caso, também deveria a parte ré ser penalizada. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 5.500,00, de um só vez, corrigida pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o efetivo desembolso (11. 9. 2019, ID n. 71818033) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem acréscimo de qualquer rendimento. Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, competindo ao autor o pagamento de metade de ambos os encargos sucumbenciais, e às rés a outra metade, nos termos do art. 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil, pois vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor pela decisão de ID n. 71862550. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728867-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ EDNALDO DE MORAES
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUIZ EDNALDO DE MORAES em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, conforme qualificações constantes dos autos. Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo. Da Competência Os réus alegam que a demanda versa sobre direitos adquiridos por meio de uma Sociedade em Conta de Participação – SCP, artigos 991 a 996 do Código Civil, que se caracteriza como sociedade não personificada, por isso consideram que a pretensão de recebimento de valores investidos corresponde a pedido de dissolução da sociedade, o qual deve ser processado perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. No entanto, os autores não postulam a dissolução da sociedade, mas a condenação da parte demandada a restituir o capital investido, com correção monetária, juros e dividendos, consoante termo de distrato enviado pela própria requerida G44 Brasil S/A, na condição de sócia ostensiva, em 25.11.2019, no qual garantiu a devolução dos aportes financeiros realizados. Portanto, a demanda não se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 23/2010 do TJDFT que trata de “dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas ou não personificadas”, como matéria de competência do Juízo Especializado. A propósito, este eg. TJDFT já decidiu que “a ação de obrigação de fazer consistente na alteração do contrato social, com pedido de redistribuição das quotas sociais sem liquidação, apuração de haveres ou exclusão de sócio, a despeito de apresentar índole empresarial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência absoluta atribuída ao juízo especializado falimentar, razão pela qual deve ser processada e julgada segundo a competência residual do Juízo Cível” (Acórdão nº 1228596, 07217274120198070000, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/2/2020). De outro lado, não é caso de declínio da competência para o domicílio de alguns dos réus, pois o contrato firmado entre as partes elegeu o foro de Brasília para a solução de controvérsias dele decorrentes. Assim, REJEITO a questão preliminar. Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis). Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelos autores na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alega a autora que as empresas rés formam um grupo econômico, motivo pelo qual constam as demais empresas demandadas no polo passivo da demanda. Ante as provas robustas colacionadas aos autos que indicam, a princípio, prática de fraude financeira, desvio de finalidade e ocultação de valores pelas empresas rés, restou demonstrado nos autos que a personalidade das demandadas podem constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora autora, cabendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das demandadas, a fim de que o patrimônio dos sócios SALEEM e JOSELITA seja alcançado, conforme a Teoria Menor da disregard doctrine (art. 28, §5º, do CDC). Ademais, restaram definidas as seguintes teses quando do julgamento do IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.0000 (Tema nº 20 do TJDFT): “a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” - destaquei. Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Dilação Probatória Acerca do ônus probatório, reitera-se que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado. Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor. Embora os réus tenham requerido a expedição de ofício à empresa ZenCard, para confirmação dos valores pagos aos demandantes, conforme documentação anexa à contestação, observa-se que o autor não impugnou especificamente o documento de ID nº 81613048, limitando-se a apontar que constituiriam rendimentos, sendo desnecessária a expedição de ofício para reprisar as informações ali constantes. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC. No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito