Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002133-50.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HELAINE BESERRA FERREIRA, LINDOMI ALVES DA COSTA PRODUCOES E EVENTOS - ME, LINDOMI ALVES DA COSTA Decisão BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HELAINE BESERRA FERREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de confissão de dívida (ID 29496224 - Pág. 23). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29496241, até janeiro/2019). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório e desde então não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da dívida. Em abril de 2023 a executada suscitou o advento da prescrição intercorrente, sobre o que o exequente foi instado a se manifestar, o que o fez, conforme ID 163680088. Argumenta o Banco que a prescrição não pode ser decretada porque não transcorrido o prazo que fulminaria sua pretensão e, ademais, argui que houve decisão surpresa, uma vez que não foi intimado para se manifestar acerca da causa extintiva da pretensão executória (a prescrição). Eis o relato necessário. Decido. Antes de tudo, não prospera a arguição do exequente quanto à decisão surpresa, uma vez que a intimação para se manifestar acerca do alegado pela devedora - a ocorrência da prescrição intercorrente - fez as vezes do que preconiza o §5º do artigo 921 do CPC. No mais, tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até janeiro de 2019, ID 29496241. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por instrumento particular firmado por duas testemunhas (ID 29496224 - Pág. 23), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em janeiro de 2019), não há falar em prescrição intercorrente, pois não transcorridos 05 anos da suspensão. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado no ID 156881106. Venha planilha atual do débito e, sem necessidade de nova conclusão, façam-se as pesquisas requeridas (ID 163680088). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente