Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014014-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
EXECUTADO: PARIS COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO Em atendimento ao determinado pela Instância revisora no ID 83584066, este Juízo determinou, no ID 83631838, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativamente à executada Paris Cosméticos Ltda. - ME. Vê-se que a parte autora alegou, no ID 65391921, a prática de confusão patrimonial, ao argumento de que a alteração do quadro societário com a retirada dos sócios Raimundo Leite e Francilda Pereira da Silva Leite, seria fraudulenta. A exequente afirma que, diante da coincidência de sobrenomes entre os genitores dos sócios antigos e os atuais, há indicativo de vínculo parentesco entre os sócios antigos e os atuais. Aduz que o atual sócio, sr. Gleidson Rubens Ventura da Cruz, não teria "tino empresarial, tanto que contraíra dívidas com sua antiga sócia (ao tempo de sua permanência na sociedade), no importe atualizado de R$ 151.830.36, e até o momento não as saldou". Alega ainda a parte autora que a não localização de bens penhoráveis, demonstra o esvaziamento do patrimônio da sociedade ré, o que defende demonstrar a prática de confusão patrimonial. Alega que o sócio requerido já constituiu ou participou do quadro societário de três sociedades empresárias, todas inaptas perante a Receita Federal, a saber: a ré Paris Cosméticos Ltda – ME; Mais Feirão dos Calçados Ltda – ME; e Delirius Bar e Restaurante Ltda – ME, tendo uma sócia que afirma ser ‘laranja’ com 1% dos cotas (Rosilene Mendonça de Oliveira). Defende que o alegado esvaziamento do patrimônio da empresa ré configura o abuso da personalidade jurídica pela prática de confusão patrimonial. O sócio Gleidson Rubens Ventura da Cruz foi citado por edital, no ID 163886102. A Curadoria Especial apresentou resposta ao incidente, no ID 163872968, sustentando o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração do incidente postulado. Argumenta que a exequente embasou seu pedido no alegado esvaziamento do patrimônio da sociedade empresária, sem, entretanto, ter demonstrado a prática de abuso da personalidade jurídica, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. Ao final, requer o indeferimento do incidente instaurado. Ambas as partes dispensaram a dilação probatória (IDs 170366524 e 170776884). Relatado, passo a decidir. Como já expresso na decisão de ID 65549396, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o §4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento irregular das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Ademais, embora não comprovado pela parte autora, a possibilidade de vínculo de parentesco entre os sócios antigos e atuais da empresa ré, por si só, não é suficiente para demonstrar a prática de abuso da personalidade jurídica, visto que não comprovada a prática de atos fraudulentos pertinentes ao desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Reitere-se à exequente que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Certifique-se quanto ao decurso do prazo da suspensão determinada na decisão de ID 43336326, proferida em 28/08/2019; e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório; ou se o caso, intimem-se as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 10:11:02. Documento Assinado Digitalmente