Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033973-15.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARCOS FELIPE FERNANDES VIDAL SENTENÇA Antes da citação da parte executada, foi noticiado nos autos a cessão do crédito exequendo em favor da terceira interessada FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CRED NÃO PADRON NPL II, a qual formulou acordo com o executado para o adimplemento voluntário da dívida, pugnando pela respectiva homologação e extinção do feito (id. 149377750). Este Juízo indeferiu o pedido de substituição processual do exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pela nova credora, uma vez que esta não cumpriu as determinações que lhe foram reiteradamente impostas para comprovar sua regularidade processual e a validade do alegado ato de cessão creditícia (id. 161874213). Também foi indeferido seu pedido de habilitação na condição de assistente litisconsorcial (id. 164345284). Intimada a respeito da persistência de seu interesse processual no prosseguimento do feito executório, a parte exequente permaneceu inerte. Ora, ainda que não conste como parte no presente feito executório, a nova credora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual, ainda que detivesse legitimidade, é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito. Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre o devedor e seu credor, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte exequente, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. Documento Datado e Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)