Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706283-35.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REPRESENTANTE LEGAL: JOHNNY VITOR CABRAL DECISÃO Requer o exequente a penhora sobre o imóvel apartamento nº. 405, do bloco "H" do "Condomínio Parque Bello Solare". Entretanto, conforme certidão de matrícula de ID 94112471, o imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária ao BANCO DO BRASIL S/A, não sendo possível sua penhora por credor diverso, ainda que o crédito exequendo tenha natureza propter rem. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel para satisfação de crédito relativo a dívidas condominiais. 2. Na espécie, verifica-se que, embora os executados (ora agravados) não constem como proprietários do bem no competente registro imobiliário, a eles foram repassados todos os direitos possessórios inerentes ao imóvel (conforme instrumento particular de cessão de direitos), razão pela qual foram condenados ao pagamento das cotas condominiais em atraso. A despeito disso, observa-se que pende sobre o imóvel objeto do pedido de penhora na origem garantia real de alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme registro n. 13.34.589 na matrícula do bem. 3. O art. 22 da Lei n. 9.514/97 estabelece que, na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, alguém (fiduciante) toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere-se a propriedade resolúvel de um imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito. Assim, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário. Precedentes deste e. TJDFT. 4. O entendimento do c. STJ é no sentido de não ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante - ainda que o crédito exequendo tenha natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais -, na medida em que a propriedade do bem somente é transferida ao devedor fiduciante quando houver a quitação integral do seu valor. Por consectário lógico, não se revela viável o deferimento da medida constritiva quando o executado for cessionário dos direitos possessórios sobre o bem (instrumento particular de cessão de direitos), como é a hipótese dos autos. 5. Se a propriedade sobre o bem imóvel em questão ainda pertence ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), e considerando que o objeto do presente recurso é a penhora do bem imóvel em si, e não, dos seus direitos aquisitivos (institutos distintos), afigura-se escorreita a r. sentença que indeferiu a penhora do imóvel na origem, para satisfação de débitos condominiais devidos pelos devedores/executados/cessionários. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798538, 07379988620238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 136893457. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente