Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701438-34.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FAS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial, em substituição processual à parte executada citada por edital, na qual alegou iliquidez e inexigibilidade do título executivo que subsidia o feito executório, uma vez que juntado de forma incompleta aos autos, restando ausente uma das páginas contratuais (id. 170562920). Intimada, a parte exequente exerceu o contraditório em id. 173934541, realizando nova juntada da integralidade do contrato em questão e defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida por ele representada. Novamente intimada, a Curadoria Especial concordou com o regular prosseguimento do feito executório, mas questionou os valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais, os quais, embora previstos no título executivo, não foram discriminados no demonstrativo de cálculo atualizado que instruiu a petição inicial (id. 174250176). A parte exequente se manifestou novamente, reiterando a defesa da idoneidade do título executivo apresentado e de todos os valores cobrados na dívida exequenda (id. 175026523). É o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou de sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Conforme sólida construção jurisprudencial acerca do tema, a exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ). No caso, a matéria suscitada pela Curadoria Especial é passível de ser conhecida pela via deste instrumento processual, uma vez que diretamente relacionada à liquidez do título executivo que subsidia o feito executório. Por sua vez, adentrando ao mérito de suas alegações, assiste razão à Curadoria Especial. Da análise do demonstrativo de cálculo atualizado juntado aos autos no momento da propositura da demanda executiva, verifica-se que o exequente optou por não incluir a cobrança dos honorários advocatícios convencionados do contrato de locação, conforme se infere (id. 119105991, p. 04): Assim, já tendo sido regularmente citada a parte executada, inclusive já tendo decorrido o prazo de oferecimento de embargos à execução, a presente relação jurídica processual encontra-se estabilizada e o objeto litigioso já se faz devidamente delimitado, de modo que não pode o exequente, passados quase 02 (dois) anos da propositura da demanda e de seu respectivo recebimento por este juízo, ampliar a dívida exequenda e incluir valores não expressamente discriminados na exordial. Compartilha deste entendimento a jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. INCLUSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, apesar de o Instrumento Particular de Cláusulas Comuns das Locações do Shopping Center prever, em caso de inadimplemento, a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% e de multa moratória (contratual) de 10%, observa-se que a exequente deixou de incluir tais valores por ocasião da apresentação da planilha atualizada do débito, logo após a distribuição da execução, somente vindo a contabilizar tais quantias após 1 (um) ano e 5 (cinco) meses do início do feito, inclusive, após oposição dos embargos à execução, inviabilizando qualquer tipo de impugnação, pelas vias ordinárias, quanto ao novo montante exigido. 2. Observa-se que o exequente se manifestou em diversas oportunidades nos autos sem ao menos indicar a necessidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais e da multa moratória contratual no débito, de modo que a atualização da planilha teria, em tese, que estar adstrita ao montante inicialmente apresentado, sem o cômputo das verbas posteriormente incluídas, porquanto deve-se, em regra, vedar à parte exequente alterar a composição do quantum debeatur após a defesa do devedor, importando tal conduta em comportamento contraditório, que dá azo à ocorrência da preclusão lógica. 3. Ainda que os honorários advocatícios contratuais e a multa moratória contratual estejam efetivamente previstos contratualmente, a atualização dos valores perseguidos deveria ter sido realizada antes da citação da executada, aditando-se a inicial, ou, após a citação, com seu consentimento, sendo inegável que o exequente, ao apresentar novos cálculos, objetiva modificar seu pedido durante a marcha processual, em violação à ampla defesa, não devendo a pretensão do exequente ser considerada como mera correção de erro material, porquanto a modificação da planilha implica na inclusão de parcelas antes não consideradas. 4. Desse modo, mostra-se adequada a reforma da decisão combatida a fim de que se reconheça o excesso de execução quanto à inclusão tardia na planilha de cálculos dos valores correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de 20% e à multa moratória (contratual) de 10%, devendo a execução permanecer adstrita ao valor inicialmente apresentado na planilha de cálculos, sem prejuízo de o exequente viabilizar a execução das verbas excedentes em ação autônoma. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1758627, 07248389120238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, uma correta exegese do art. 329 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo de execução, permite concluir que o aditamento da petição inicial, com a ampliação do objeto da dívida exequenda, deveria ter sido realizada antes da citação da parte executada ou, após esta, somente mediante seu expresso consentimento, o que não ocorreu. Não se nega a possibilidade de que o exequente venha a cobrar os valores referentes aos honorários contratualmente estabelecidos no negócio jurídico em questão em eventual demanda autônoma, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Contudo, em uma análise estritamente processual da situação trazida aos autos, está-se diante da impossibilidade da simples inclusão de tais valores na dívida exequenda em tardio momento processual. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial e determino a exclusão, do demonstrativo de cálculo juntado pela parte exequente, de quaisquer valores atinentes a honorários advocatícios consensuais pactuados no contrato de locação que embasa o presente feito executório. Esclareço, por oportuno, que os honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% (vinte por cento) pelas partes e que deverão ser excluídos da dívida em execução nestes autos, não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados por este Juízo na decisão que recebeu o processamento da presente demanda executiva, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, e que poderão ser mantidos. À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, observando-se as determinações provenientes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo, nos termos determinados na decisão que recebeu o processamento da presente execução (id. 124532895). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL