Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704160-92.2018.8.07.0012.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de pedido de sucessão processual em autos arquivados por execução frustrada (ID 166039313). Alega ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS que é cessionária do crédito que deu origem à presente execução de título executivo extrajudicial, e pede para suceder BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo ativo ou, subsidiariamente, o seu ingresso como assistente litisconsorcial. Postula também a restituição de eventuais prazos que estejam em curso e/ou aguardando publicação. Intimado o interessado e a parte para esclarecerem divergências quanto a dados da cessão, veio as petições de ID 167623969 e 170668540. Decido. Em regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo vedado ao cessionário ingressar em Juízo, salvo anuência do credor (art. 109, caput e §1º, do CPC). Entretanto, no caso em apreço, considerando a cessão de crédito noticiada, apresenta-se admissível a sucessão processual em sede de execução de título executivo extrajudicial, independente da intimação do devedor, conforme entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO. CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do art. 778, § 2º, do CPC, a sucessão processual, em caso de cessão de direitos independe de consentimento do devedor. Assim, se restou comprovada a cessão de crédito operada entre o credor originário e o agravante, a alteração do polo ativo da execução é medida que se impõe. 2. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1363984, 07217253720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido se sucessão processual. Retifique-se a autuação, incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS na condição de exequente, e excluindo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Promova o sucessor o andamento do feito, indicando bens à penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, retornem conclusos para fins de retorno ao arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*