Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709138-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado Bruno Leonardo de Lima contra o bloqueio de seus ativos financeiros, no valor total de R$ 29.751,58 (R$ 1.998,88 no Banco Santander; R$ 2.212,28 na Caixa Econômica Federal; e R$ 25.540,42 no Banco do Brasil), ao argumento de que são verbas oriundas do seu trabalho (advogado), necessárias ao seu sustento e de sua família, além da manutenção do seu escritório de advocacia. Nesse cenário, asseverou que a constrição poderá inviabilizar a sua atividade profissional e, via de consequência, o sustento de sua família, motivo pelo qual as quantias estariam acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Aduziu, ademais, que compareceu por diversas vezes à agência bancária da credora, a qual sua conta está vinculada, com vistas à celebração de um acordo, sem êxito. Além disso, ressaltou que, nos termos da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, compreende não apenas as quantias depositadas em caderneta de poupança, mas aquelas em conta corrente, fundo de investimentos etc. Postulou, por fim, pela desconstituição da penhora, por tratar-se de verba de natureza alimentar e, ainda, por serem os valores inferiores a 40 salários mínimos. O credor, por seu turno, rechaçou o pedido, ao fundamento de que não há nos autos prova de que os valores bloqueados sejam provenientes da atividade laboral do executado, tampouco que sejam essenciais à sua manutenção e/ou de sua família, uma vez que os extratos bancários do devedor revelam “padrão de vida elevado”, “bem acima da média brasileira”. Alfim, pugnou pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, que a impugnação seja acolhida apenas em parte, para manter o bloqueio de 30% (trinta por cento) do montante constrito. Sucintamente relatados, decido. É cediço que, em sede de impugnação à penhora, o ônus da prova da impenhorabilidade das quantias constritas recai sobre o impugnante.
No caso vertente, os documentos ora juntados não possuem, de maneira estanque, a necessária envergadura para abalar a higidez da constrição, uma vez que não são suficientes para comprovarem o liame entre a cifra constrita e a atividade laboral do executado. Ademais, não há prova de que os valores constritos seriam utilizados para o pagamento das despesas familiares do executado, tão pouco para a manutenção do escritório de advocacia, cujos gastos nem sequer foram descritos pelo devedor. Sobre este ponto, é de se dizer que o bloqueio judicial ocorreu no dia 30.6.2023 (ID 16478533) e que, conforme se abstrai do extrato de movimentação bancária do Banco do Brasil (em cuja conta recaiu a maior parte do bloqueio, R$ 25.540,42), durante o período compreendido entre 30.5.2023 e 30.6.2023 (ID 167283199 a ID 167283199), diversos foram os valores depositados na conta do impugnante, sem que seja possível determinar a origem das cifras, muito menos relacioná-las à atividade laboral do executado (advocacia). Não obstante, conquanto rarefeito campo probatório quanto à natureza alimentar da verba, não há de se negar que o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos não apenas dos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Todavia, tenho que o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta bancária, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado. Posto isso, acolho em parte a impugnação para que sejam direcionados ao executado 70% do valor constrito (R$ 20.826,11), e ao exequente 30% (R$ 8.925,47). Depois de preclusa essa decisão, destinem-se os valores às partes, conforme delineado. A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito remanescente, bem como indicar bens à expropriação, no prazo de 15 dias. E, caso não o faça, execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), com fulcro no artigo 921 do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). Publique-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente