Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725850-34.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA
EXECUTADO: RECANTO DOS PAES LTDA SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Títulos Extrajudiciais proposta por RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA em desfavor de RECANTO DOS PAES LTDA, partes qualificadas nos autos. Deferida a citação da parte executada, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada. Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte credora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a exequente quedou-se inerte. DECIDO. A parte executada não foi localizada no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização. Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte exequente não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa. Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INVIABILIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1 - Ação monitória. Ausência de citação do réu. Na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de citação do réu enseja a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A inércia do autor, apelante, quanto ao recolhimento das custas processuais complementares inviabilizou a citação da parte ré, ensejando a escorreita extinção do feito, nos termos da norma supracitada. 2 - Intimação prévia. Desnecessidade. A norma processual civil não condiciona a extinção do processo, por ausência de citação, à prévia intimação do autor. Nesse sentido: (Acórdão 1632775, 07107128220188070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA). 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1791666, 07064087620238070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado pelo magistrado condutor do processo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2. O não recolhimento das custas complementares autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito. Precedentes. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1672339, 07262846320228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta. Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725850-34.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA
EXECUTADO: RECANTO DOS PAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo o emenda de ID 172382222. Cite-se o réu RECANTO DOS PAES LTDA, endereço: QNM 1 Conjunto G, 45, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-017, para pagar a quantia principal de R$ 1.864,61 ( um mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169184618 Petição Inicial Petição Inicial 23081909160446000000155315009 169184619 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23081909160466500000155315010 169184620 03 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23081909160484400000155315011 169184621 04 INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23081909160502400000155315012 169184622 05 DUPLICATA Documento de Comprovação 23081909160525500000155315013 169184623 06 NOTA FISCAL RECANTO DOS PÃES Documento de Comprovação 23081909160545800000155315014 169184624 07 ATUALIZAÇÃO DÉBITO Documento de Comprovação 23081909160564700000155315015 169184625 08 CNH Documento de Identificação 23081909160582400000155315016 169184626 09 SEGUNDA ALTERACAO CONTRATUAL DEFERIDA Contrato social 23081909160599600000155315017 170924051 Decisão Decisão 23090517220028400000156856725 170924051 Decisão Decisão 23090517220028400000156856725 171305038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090800400427000000157198191 172382220 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091910193493800000158154445 172382222 comprovante entrega de mercadoria Documento de Comprovação 23091910193551600000158154446 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).