AmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENALMedidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Autor
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO GUILHERME LORENZ BLANK, MATRICULA 0063973-7, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESP
Terceiro
Advogados / Representantes
HAILTON DA SILVA CUNHA
OAB/DF 52067·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LAZARO MARTINS NETO
OAB/DF 25354·CPF·Representa: Réu
SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS
OAB/DF 74392·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/12/2023, 17:00
Juntada de certidão
27/12/2023, 16:59
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO GUILHERME LORENZ BLANK, MATRICULA 0063973-7, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESP
Terceiro
RODOLPHO PAULO SILVA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Recebidos os autos
19/12/2023, 18:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
19/12/2023, 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
19/12/2023, 17:52
Juntada de certidão
19/12/2023, 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
09/09/2023, 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
08/09/2023, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725659-47.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: PATRICIA DECONTO OFENSOR: RODOLPHO PAULO SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, julgo-o prejudicado, tendo em vista o decurso do prazo de vigência, bem como quanto ao acórdão proferido pelo e. TJDFT, em sede de habeas Corpus (n°0725997-69.2023.8.07.0000), nos autos do Inquérito Policial correlato n° 0732761-23.2023.8.07.0016, em que foi concedida a ordem para revogar as medias protetivas cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2. Tal remédio constitucional, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 2.1. Como o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.3. Em assim sendo, para a concessão da ordem, necessário se faz a comprovação inequívoca acerca dos fatos aduzidos e fundamento jurídico indene de dúvidas quanto à pretensão. 3. Inobstante a relevância da palavra da vítima, verifica-se que, além de inexistir qualquer precedente criminal envolvendo a vítima e o ora paciente, não consta nos autos outro elemento de prova que demonstre a necessidade de imposição de medidas protetivas de urgência, já que a própria vítima informou à autoridade policial que durante o relacionamento amoroso com o paciente jamais foi agredida física ou moralmente, tampouco ameaçada. 3.1. Ademais, após o deferimento das medidas protetivas de urgência, a vítima insistiu em manter contato com o ora paciente. 4. Recurso conhecido. Ordem concedida. Desse modo, após a intimação da partes e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
07/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
06/09/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2023, 16:30
Recebidos os autos
05/09/2023, 16:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.