Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731871-37.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MATILDES GORETH ELOI Decisão A credora apresentou impugnação à penhora de 3% do seu salário, sob o argumento de que houve aumento de suas despesas com plano de saúde depois da decisão que acolheu a impugnação anterior. Assim, diz que se mantida a penhora nesse patamar, demorará mais de 10 anos para o pagamento, tendo em vista o valor módico descontado frente ao valor do débito. Acrescenta que é idosa, e que os descontos lhe serão prejudiciais e sem perspectiva de satisfação do crédito. Por seu turno, o exequente rechaça os argumentos, asseverando que a impenhorabilidade foi mitigada, e, nesse sentido, invocou o precedentes do STJ. É o relato do necessário. Decido. Abstrai-se que, à vista do valor líquido apresentado no contracheque pela parte executada (IDs 173899213, 173899214), o importe a ser descontado mensalmente é inferior a R$ 400,00, ao passo que o débito exequente é de R$ 353.417,82. Logo, a importância penhorada mensalmente é ínfima em relação ao valor da dívida, o que conspurca a efetividade da execução e a duração razoável do processo, além de ir de encontro aos preceitos normativos estampados nos arts. 831 e 836 do CPC, cuja interpretação sistemática permite concluir que não será dado prosseguimento às medidas executivas que sejam desprovidas de eficácia, ao ponto de servirem apenas para o pagamento de parcela insignificante do montante devido. Na mesma linha, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD. ART. 655-A DO CPC. DESBLOQUEIO DE VALORES. ART. 659, §2º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. 1. O valor dos bens em cotejo com o montante em execução é insignificante, não tendo, dessa forma, a aptidão de satisfazer o crédito (art. 659, § 2º, do CPC). 2. Correta a atenção do juízo a quo em indeferir medidas ineficazes que não contribuem para uma tutela jurídica justa. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0070714-97.2012.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1097 de 25/04/2014) (Grifei). Ademais, o plano de saúde pago pela executada realmente sofreu acréscimo depois do acolhida em parte a impugnação (ID 169906306 - redução de 10% para 3%), absorvendo totalmente o valor que seria destinado ao credor (R$ 400,00). Assim, é forçoso reconhecer que o montante imobilizado carece de eficiência executiva, o que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial que flexibilizou a penhora de verba de natureza alimentar., Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da executada para desconstituir a penhora de 3% da sua remuneração. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente