Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0711586-97.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA
EXECUTADO: CLAUDIA BRITO SANTIAGO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIA BRITO SANTIAGO em face da execução de título extrajudicial, cuja exequente é ANTONIA PEREIRA BATISTA. A execução tem como pressuposto título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. No presente caso, a executada alega, em sede de embargos, excesso de execução, tendo em vista ter efetuado o pagamento integral da nota promissória. A exequente/embargada, intimada para se manifestar sobre os embargos, limitou-se a ratificar “tudo o que foi exposto na petição inicial” (id 169431599). Da análise, verifico que a nota promissória é no valor de R$ 1.207,39. A exequente acostou comprovantes de transferência cuja somatória é de R$ 1.250,00. A maior parte do valor foi transferida foi para a conta da exequente (R$ 300,00 no id 167373057 - Pág. 1; R$ 150,00 no id 167373057 - Pág. 2; R$ 150,00 no id 167373057 - Pág. 3; R$ 200.00 no id 167373057 - Pág. 5) cuja somatória perfaz R$ 800,00. As demais transferências foram destinadas para a conta de Letícia Batista Santos, tendo em vista ter sido a própria exequente que solicitou, conforme conversa via whatsapp “É o pix da minha filha: LETÍCIA BATISTA SANTOS” “O pix dela é o CPF” (id 167373052 – Pág. 12). O valor total transferido para a conta da filha da exequente foi de R$ 450,00 (R$ 150,00 no id 167373057 – Pág. 5; R$ 150,00 no id 167373057 – Pág. 6 e R$ 150,00 no id no id 167373057 – Pág. 7). Somando os valores transferidos para a conta da exequente mais os valores transferidos para a conta da filha da exequente, alcança-se R$ 1.250,00. A exequente, por seu turno, intimada para contraditar, não esclareceu de que se tratam as transferências realizadas para sua conta e para a conta de sua filha provenientes da conta da executada. Essa, por sua vez, demonstrou a realização do pagamento de forma parcelada e integral, referente à nota promissória objeto da presente execução. Ora, demonstrado o pagamento, o título executivo passa a ser inexigível. O que faz obstar o prosseguimento da presente execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Passo à análise do pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida. Ademais, aquela possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), não verificadas no presente caso. Assim, indefiro o pedido de condenação da exequente nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os requisitos autorizadores para tanto. No que se refere ao pedido de reparação por dano moral e por dano material, esclareço à parte embargante que os presentes autos possuem rito próprio de execução. Por conseguinte, cabe à embargante eleger a via correta para buscar uma possível reparação, por meio de ação de conhecimento. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar inexigível o título extrajudicial e, por conseguinte, liberar eventual valor bloqueado via Sisbajud (protocolo de bloqueio no id 166434980). Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para extinção. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta