Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 361.213,57
Orgao julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
FERNANDO GUIMARAES FERNANDES COSTERUS
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA
OAB/GO 62481•Representa: ATIVO
VINICIUS BORGES DI FERREIRA
OAB/GO 19673•Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/11/2023, 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
10/11/2023, 17:59
Recebidos os autos
10/11/2023, 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
08/11/2023, 09:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
08/11/2023, 09:59
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES FERNANDES COSTERUS em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
25/09/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735639-97.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: FERNANDO GUIMARAES FERNANDES COSTERUS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração de ID 172355071 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 165569321. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
22/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/09/2023, 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/09/2023, 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA