Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736867-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME
EXECUTADO: TECPROJECT ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO 1. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos seus sócios, que só pode ser atingido mediante incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Ao contrário do que sustenta o exequente na petição ID 192912537, a empresa executada não é empresa individual, senão uma sociedade empresária de responsabilidade limitada (ID 192917262), qualificada como microempresa (ME). O fato de possuir apenas um sócio não a torna empresa individual nem afasta a autonomia patrimonial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram ou administram. Tal premissa foi, recentemente, explicitada por meio da Lei 13.874/19 e as respectivas alterações ao Código Civil. 2. A regra é a distinção e autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e pessoa natural: seus patrimônios não se confundem. As exceções decorrem das diferentes hipóteses normativas de desconsideração da personalidade jurídica - cada qual com seus pressupostos - e de previsões normativas expressas de responsabilidade solidária automática, na qual é desnecessária qualquer discussão jurídica ou fática sobre a configuração de codevedores. 3. No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica, na qual não basta que a pessoa jurídica esteja em estado de insolvência e impossibilitada financeiramente a cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. 4. Apesar de a EIRELI não se enquadrar como sociedade, por ser formada por um único sócio, inexiste a confusão patrimonial da empresa com o patrimônio do seu titular. O art. 980-A do Código Civil assevera expressamente a existência de autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social. 5. No caso, ainda que a empresa agravada seja considerada insolvente, não há prova da utilização da pessoa jurídica de forma fraudulenta. Não há mínimos indícios de que a requerida se encontra em processo de dilapidação ou ocultação de patrimônio. A propósito, a empresa ré não tem contra si protesto, cheque sustado ou cancelado, ação judicial, cheque sem fundo ou dívida vencida, além de ter 100% de pontualidade de pagamentos. 6. O arresto cautelar visa prevenir o perecimento da coisa e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. 7. De acordo com o art. 301 do Código de Processo Civil -CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar "pode ser efetivada mediante arresto (...) e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 8. Na hipótese, não há indícios de que a empresa está se desfazendo dos seus imóveis ou ocultando seu patrimônio. 9. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1423302, 07080425920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro. 2. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 30076417, a partir do subitem 6.1, e das certidões de IDs 65583666 e 100654535. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)