Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 87.725,17
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA
CPF
Autor
PAULO TONI
ALCUNHA
HUDSON HEBERT DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO DOS SANTOS COSTA
OAB/DF 49743·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:50
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740682-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: HUDSON HEBERT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
07/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 17:19
Recebidos os autos
04/09/2023, 14:34
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/09/2023, 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
31/08/2023, 10:52
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.