Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004042-64.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: FABRICIO MACEDO DE MELO, MARYEL MATOS RODRIGUES, MRP CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME Decisão A Curadoria Especial opôs objeção de pré-executividade, ao argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas para localizar os devedores, de sorte que, no seu entender, a citação por edital foi precipitada (ID 156411211). Em resposta, o credor aduz que, a despeito do alegado pela Curadoria, houve diligência frustrada no endereço apontado, relativo ao devedor Maryel Matos Rodrigues (ID 108507146: QNP 30 Conjunto T Casa 49, Ceilândia Sul) e, por isso, não há falar em nulidade. Quanto ao executado Fabrício Macedo de Melo, assevera que nos endereços (AV PQ A Claras 55 bloco B 1005 Águas Claras Pedancino Caxias do Sul e Rua Felisberto Fonseca, número 85, sala 205, centro, Presidente Olegário, Minas Gerais/MG) foram realizadas diligências, mas sem êxito (ID 29570152 - Pág). Por fim, corrobora que sejam realizadas diligências para tentar citar Fabrício Macedo de Melo nos endereços ainda não procurados, quais sejam, Rua Januário Pinheiro,135, Bairro: Centro, Presidente Olegario- MG, CEP: 38750-000; Praça Jose Batista Marra 331 Centro Presidente Olegário- MG, CEP: 38750- 000; R. Gervasio Brandao 57 a 03879400 Varjao de Minas MG; R PREF JO O pinheiro 190 Centro 03875000 Presidente Olegário MG; e Praça Tiradentes 75 Presidente Ole Pedancino Caxias do Sul MG 38750000. Finalmente, quanto à executada MRP CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME - CNPJ: 15.280.435/0001-04, assevera que se encontra com a situação cadastral “baixada por extinção por encerramento liquidação voluntária” e, por isso, requer a citação na pessoa da sua representante legal. É o relato do necessário. Decido. Realmente, no que toca ao executado MARYEL MATOS RODRIGUES, constam dos autos tentativa de citação no endereço indicado pela Curadoria Especial, tendo sido infrutífera, conforme se abstrai do ID 108507149. Quanto ao executado FABRICIO MACEDO DE MELO, dos endereços indicados pela Curadoria (AV PQ A Claras 55 bloco B 1005, Aguas Claras e Caxias do Sul DF 72115045), o mandado foi entregue, mas igualmente frustrado ( ID 29570152 - Pág. 36). No entanto, nos demais não foram empreendidas medidas para cumprimento, o que, inclusive foi reconhecido credor, motivo por que merece guarida a insurgência da Curadoria, neste ponto. Finalmente, não se olvida da informação de que a sociedade empresária executada MRP CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME foi “baixada por extinção por encerramento liquidação voluntária”. Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019). Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil). Posto isso, acolho em parte a objeção de pré-executividade para determinar a citação (por AR, a princípio) de Fabrício Macedo de Melo nos seguintes endereços: (a) Rua Januário Pinheiro,135, Bairro: Centro, Presidente Olegario- MG, CEP: 38750-000; (b) Avenida Felisberto Fonseca, 85, Sala 205, Presidente Olegário- MG 38750-000; (c) Praca Jose Batista Marra 331 Centro Presidente Olegário- MG, CEP: 38750-000; (d) Rua Gervasio Brandao 57 a 03879400 Varjao de Minas MG; (d) Rua PREF JO O pinheiro 190 Centro 03875000 Presidente Olegário MG; (d) Praca Tiradentes 75 Presidente Olegário Pedancino, Caxias do Sul MG 38750000. Se as diligências forem infrutíferas (por ausência tríplice),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) cite-se mediante a expedição de carta precatória. Neste ponto, expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. Por derradeiro, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios, na forma acima fundamentada. Ou seja, deverá declinar a qualificação dos sócios, para que sejam postados no polo passivo e citados no lugar da executada MRP CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME. Venha qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente