Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032859-61.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: JACIENE PEREIRA DE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: DJALMA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM, NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora da aposentadoria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar. Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor, por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 499.630,71 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e trinta reais e setenta e um centavos), conforme os últimos cálculos do credor (ID 184460600). A parte executada está aposentada pelo INSS e percebe remuneração líquida em torno de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Considerando o valor do provento e os gastos básicos comprovados pela devedora em sua petição, não seria razoável uma penhora de 30% (trinta por cento). Utilizando os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em sede de jurisprudência, tem-se que caberia eventual deferimento da penhora somente de até 2,5% (dois e meio por cento) sobre a aposentadoria da parte executada. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. MITIGAÇÃO. STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. Faz-se necessário qualificar critérios objetivos específicos em relação ao que vem a ser o aludido percentual hábil a garantir a dignidade do devedor, buscando equilibrar a satisfação do crédito e a capacidade de subsistência do devedor. 3.1. O fato de inexistir parâmetro legal que determine o quantum a ser penhorado não exime o julgador de estabelecer regra lastreada em critérios universalizáveis, que possa ser replicada em casos semelhantes, de acordo com análise de cada caso. 3.2. O estabelecimento de critério objetivo possui um relativo grau de discricionariedade, visto que é preciso estabelecer um critério normativo baseado em algum elemento fático ou conceitual que passe a integrar o juízo. Por outro lado, mostra-se o caminho que mais possibilita o controle da atuação jurisdicional pelos pares e pela sociedade, permitindo o aperfeiçoamento das decisões judiciais. Forma de se evitar a ampla discricionariedade de decisões fundamentadas em palavras e expressões avaliatórias como é o caso de "subsistência digna". 4. Fixação de escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetiváveis. 4.1. Necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 5. Escalonamento estabelecido como parâmetro, materializado na progressão: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. Determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1826074, 07464378620238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 2,5% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingiria a quantia aproximada de R$130,00. Deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, restará cerca de R$5.000,00 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família. Ocorre que o valor da dívida é muito elevado e, aplicando-se a taxa legal de juros de 1% sobre o valor total da dívida, verifica-se que, só de juros, a dívida cresce em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. Assim a penhora prejudicará a subsistência do devedor e não levará à efetiva satisfação do credor, posto que não cobrirá nem mesmo os juros mensais, do que decorre a inutilidade da constrição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, pois, o pedido de penhora. Determino a suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC, conforme determinação precedente – ID 81533940. I. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:29:07. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
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Processo: 0032859-61.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: JACIENE PEREIRA DE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: DJALMA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM, NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formulou pedido de adjudicação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 187405 - ID. 172993294). A Decisão de ID. 173242184, antes de analisar a pretensão, determinou que a secretaria reiterasse o ofício de ID. 155520824, questionando à 18ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus acerca da existência de eventual óbice à expropriação do imóvel em questão (processo de referência: nº 0043399-26.2002.8.04.0001). Ainda, solicitou-se à 1ª Vara Cível de Samambaia informações a respeito de eventuais atos expropriatórios relativos ao imóvel (matrícula nº 187405) promovidos nos autos nº 0714868-45.2020.8.07.0009. Em resposta, a 1ª Vara Cível de Samambaia demonstrou que o bem já havia sido avaliado naqueles autos, mas que foi indeferida a continuidade dos atos expropriatórios após a constatação de que havia anotação de penhora anterior determinada por este Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (ID. 174258603). Por outro lado, a 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus informou que a empresa Forma da Amazônia Construção e Incorporação Ltda. possui título executivo favorável para ser imitida na posse do referido imóvel por terceiro e que, portanto, o bem deve permanecer bloqueado até ulterior deliberação judicial ou expressa anuência em contrário do autor da ação que corre naquela vara. Desse modo, diante da comunicação da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus exposta acima, não se pode prosseguir com os atos expropriatórios nestes autos, já que a restrição anotada por aquele juízo na matrícula do imóvel é anterior à penhora deferida neste cumprimento de sentença. Em continuidade, verifico que há o saldo de R$1.092,64 (mil e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) na conta judicial vinculada a estes autos, conforme extratos de ID. 178031034. Intimada a se manifestar sobre a quantia, a parte autora permaneceu inerte (ID. 178031034). O valor de R$32,99 (trinta e dois reais e noventa e nove centavos) é oriundo do bloqueio SISBAJUD de ID. 128233683, que foi considerado indevido no Agravo de Instrumento nº 0727116 02.2022.8.07.0000 (ID. 143839556) e cuja devolução foi determinada. Contudo, conforme decisão de ID. 152677335, o agravo de instrumento julgado determinou o desbloqueio/liberação da quantia de R$ 5.141,55 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) para a executada JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM, mas havia sido bloqueado o total de R$ 5.933,31. Logo, o remanescente de R$ 761,76 pertencia à parte credora. Observo que o valor de R$32,99 é remanescente do saldo de R$761,76, logo, pertence à exequente. Por fim, o valor de R$981,31 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) é oriundo da pesquisa SISBAJUD de ID. 132752784. A parte devedora impugnou a penhora, mas deixou transcorrer "in albis" (ID. 154119183) o prazo para juntar os documentos necessários à instrução de sua impugnação, conforme havia sido determinado ao ID. 152606891. Portanto, a quantia em questão também deve ser transferida à credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do saldo total constante na conta judicial para a conta bancária indicada pela exequente ao final da petição de ID. 155048812. Comprovada a transferência, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 13:12:22. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
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EXEQUENTE: JACIENE PEREIRA DE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: DJALMA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM, NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor formulou pedido de adjudicação do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 187405 - ID. 172993294). Neste sentido, reitero os termos da decisão de ID. 155420877: Em relação a tal imóvel, observo que a decisão de ID 106544780 expediu ofício à 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (ID 106643091), indagando àquele Juízo sobre o interesse na manutenção da anotação de bloqueio lá determinado, tendo havido resposta no ID 125887194 - Pág. 2 em sentido afirmativo, isto é, pela manutenção do mencionado bloqueio. Observo também que a matrícula do imóvel em questão informa que a restrição daquele Juízo (AV. 5, segundo certidão apresentada com a petição de ID 155048812), embora anterior à operada por este Juízo, foi de mera indisponibilidade, e não de penhora, motivo pelo qual essa última prevalece sobre aquela, ao menos em tese. Entretanto, antes de determiná-la, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no ID 34547932, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Por cautela, comunique-se à 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus a presente decisão (em referência ao processo de nº 0043399-26.2002.8.04.0001 que lá tramita), informando a este Juízo, caso necessário, eventual óbice à expropriação a ser levada a cabo neste processo. Encaminhem-se cópias de IDs 106544780 e 125887194. Observe-se que o ofício determinado na decisão destacada anteriormente foi expedido (ID. 155520824) e remetido à 18ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (ID. 155754760), mas até o momento não obteve resposta. Desse modo, antes de eventual deferimento da adjudicação do imóvel pela credora, deve a secretaria reiterar o ofício em questão, inclusive porque aquele Juízo manifestou o interesse na manutenção da restrição. Sem prejuízo, faculto à exequente que traga aos autos resposta da 18ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, é necessário comunicar o douto Juízo da Circunscrição Judiciária de Samambaia acerca da pretensão de adjudicação, pois, embora a anotação de penhora promovida por ele seja posterior à deste juízo, deve-se garantir que não enviou o imóvel para hasta pública. Assim, comunique-se à 1ª Vara Cível de Samambaia e solicite-se informações acerca de eventuais atos expropriatórios relativos ao imóvel (matrícula nº 187405) promovidos nos autos nº 0714868-45.2020.8.07.0009. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:29:24. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10
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