Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034784-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: HILARIO BONETTI
EXECUTADO: JOACI MOREIRA MOTA, JOSENILDO ALVES COSTA Decisão O exequente pleiteia: (a) a transferência de valores para conta indicada; (b) a penhora do veículo de placa JGP 4956; e (c) a expedição de ofício ao CAGED. Sucintamente relatados, decido. I – Da transferência de valores: Diligencie o CJU se, quanto ao bloqueio de ativos financeiros de JOSENILDO ALVES COSTA (ID 298476534: R$ 2.407,42)), cuja respectiva impugnação fora rejeitada (ID 29476535), há valores vertidos. E, se houver, disponibilize-se o importe ao exequente por meio de transferência eletrônica, conforme postulado. Depois do levantamento do numerário, se houver, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito remanescente. II – Da penhora do veículo placa JGP 4956: 2.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, placa JGP 4956, cuja inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, consta no ID 55590334. 2.2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.3. Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC). 2.4. Após, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação (para cumprimento no endereço indicado no ID 164021384) e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 2.5. Faça-se constar do mandado (item 2.4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. III - Do ofício a fim obter informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED): Objetiva a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim obter informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para verificar a existência de vínculo de emprego do executado. Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).Verifico, neste pormenor, que a última pesquisa ao sistema INFOJUD foi realizada nos autos há quase 3 (três) anos, o que ressalta a pertinência da sua renovação. Posto isso, por ora, indefiro a expedição de ofício ao Ministério de Trabalho e Emprego para obtenção de dados do CAGED. Em atenção ao princípio da cooperação, junte o CJU a última declaração de imposto de renda do devedor ( INFOJUD). À Secretaria, para as diligências de praxe. Após, do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. IV- Da suspensão da execução: Caso as medidas constritivas deferidas (itens 2 e 3) resultem infrutíferas, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de id. 162458400), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente