Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027988-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED VILLAGE
EXECUTADO: AELIT LTDA - ME, AELIT PREMIUM LTDA - ME, ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME, BRUNA DA SILVA ROCHA, FABIO OLIVEIRA DA ROCHA, RICARDO VASCONCELOS OLIVEIRA, ROSANGELA LEITE DA ROCHA, FR TECNOLOGIA E MANUTENCAO EM FACHADAS E EDFICIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER OLIVEIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do NCPC. O documento de ID 178129530 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. Promovo consulta aos demais sistemas solicitados pelo exequente, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato. Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. c) em relação ao Infojud: frutífero
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema. Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC. Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito (planilha de débito atualizada ao ID. 177905808) Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 11:36:53. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10