Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703297-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA
EXECUTADO: HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA Decisão Em petição de ID 186679184, o exequente requereu penhora de bens (alegação de ocultação), pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bloqueio CNH, intimação de Luana Ferreira Feitosa. I – Dos bens ocultados pelo executado. a) Imóvel localizado em Caldas Novas – GO. Aduz que o executado e a esposa (Luana Ferreira Feitosa) fizeram diversos anúncios para divulgação de locação, por temporada, de imóvel na cidade de Caldas Novas/GO, apesar do bem não constar em seu inventário de imóveis, demonstrando claramente a ocultação do seu patrimônio. Apesar dos fatos apresentados não fica evidente que o executado detém, de alguma forma, a propriedade desse bem. Apenas que divulga para locação, podendo auferir alguma vantagem ou até ter mesmo receber para o alugar. Neste sentido, deverá o exequente demonstrar nos autos para análise posterior. b) Das empresas em Patos de Minas – MG. Informa que o executado tem duas empresas que se localizam na cidade de Patos de Minas. A denominada Top Cleaning e um restaurante na cidade de Patos de Minas (Petiscaria Delivery Patos de Minas). Para análise de eventual penhora perante as empresas indicadas deve vir acompanhada dos dados cadastrais, bem como documentos como: atos constitutivos, comprovante de inscrição cadastral, QSA. c) Dos bens em nome da “esposa” Luana Ferreira. O exequente não comprovou nos autos que Luana Ferreira é esposa do executado, tendo apresentado CNPJ de 48.196.696 LUANA PEREIRA FEITOSA. Apenas com os dados apresentados não dá para aferir nem que se tratam da mesma pessoa, devendo o exequente requerer certidão perante a Junta Comercial que possam demonstrar o alegado na petição de ID (186679184). Apresentado o CPF da suposta esposa do executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa CRC. II – Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. III – Do bloqueio da CNH. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face das partes executadas (Manoel Pio de Sousa Junior e Maristela Vitor De Sousa), consistentes na suspensão da CNH. O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção da medida postulada pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de transferência de veículos, cujas pesquisas constam no ID 136003001. Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC(...) 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547). Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo. Posto isso, indefiro o pedido antecedente. IV – Do sigilo. Promova a pesquisa, após dê-se baixa no sigilo das petições de IDs 186679184 e 169842595 V – Do arquivamento provisório. Se infrutíferas as diligências, retorne os autos ao arquivo provisório, tenho em vista que transcorrido o prazo da suspensão em 03/10/2023. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703297-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA
EXECUTADO: HUGO LEONARDO ALVES FERREIRA Decisão I – Do pedido de pesquisa perante o sistema SREI
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. II – Do pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA Conforme já fundamentado na decisão de ID 163470098, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, é inviável a determinação da inscrição. Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. III – Do pedido de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor foi infrutífera. Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido. IV – Da pesquisa perante o sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. V – Do pedido de penhora de bens na residência do devedor Conforme se depreende, o executado está sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo certo que os bens que guarnecem sua residência são impenhoráveis, em princípio. Por isso, é evidente a probabilidade da medida não ter eficácia para a satisfação do crédito, sobretudo porque o exequente nem sequer apontou eventual existência de bem suntuoso ou penhorável. Além disso, a diligência, se deferida, será cumprida por carta precatória (cujas custas serão adiantadas pelo credor, a quem tocará ainda a distribuição da deprecata), uma vez que o executado reside em Patos de Minas/MG (Rua João da Mata correia nº 120, Bairro Jardim Centro, CEP 38703012), ID 169842595. Dessa forma, a fim de secundar a análise desse pedido, deverá o exequente explanar sobre a eventual existência de bens penhoráveis no local, bem como do seu ânimo em adiantar o pagamento das despesas processuais para a ultimação da diligência. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento assinado eletronicamente